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Responsabilidade Civil Do Estado

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Por:   •  30/5/2014  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  427 Visualizações

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Responsabilidade Civil do Estado

Esta expressão refere-se ao dever do Estado ou de quem lhe faça as vezes de reparar um dano causado a terceiros no exercício da função administrativa e independente de vínculo contratual.

É o dever de reparar um dano. Portanto, não havendo dano, não há responsabilidade. Do mesmo modo, se não for demonstrado o dano, não se pode sequer falar em responsabilidade civil.

Tal responsabilidade civil poderá ser:

Contratual: o que gera o dever de reparar o dano é o descumprimento do contrato. A lei 8.666 disciplina o inadimplemento contratual e suas consequências.

Extracontratual: o que gera o dever de reparar o dano é uma conduta/ comportamento. Esta poderá ser produto de:

a. Conduta ilícita: trata-se de uma responsabilidade subjetiva (depende da demonstração do ato ilícito).

b. Conduta lícita ou ilícita: trata-se de uma responsabilidade objetiva (independe da demonstração do ato ilícito).

O estudo da responsabilidade civil contratual ocorre no estudo dos contratos administrativo. Aqui será estudada a responsabilidade extracontratual.

O Estado exerce uma função:

Legislativa

Jurisdicional

Administrativa

Frente a atividade administrativa centralizada (Administração Pública Direta), quem exerce a função administrativa é, em verdade, o próprio Estado, motivo pelo qual o próprio Estado será quem responde pelo dano.

Frente a atividade administrativa descentralizada (Administração Pública Indireta – ex. autarquia, sociedade de economia mista, concessionárias, permissionária, etc.), quem exerce a função administrativa é outra pessoa. Neste caso, um terceiro está causando o dano, razão pela qual quem responderá é o terceiro. Por exemplo, a autarquia causou dano à alguém, portanto quem responderá é a própria autarquia.

Evolução histórica (na França)

1ª fase – Teoria da Irresponsabilidade (Sec. XV ao Sec. XVIII)

Corresponde ao período do absolutismo, baseando-se na ideia de que a soberania significa sujeição sem compensação, razão pela qual o Estado não responderá civilmente pelos seus atos.

2ª fase – Teoria Civilistas (a partir do início do Sec. XVIII)

Pautava a responsabilidade civil do Estado nas normas de Direito Privado, cujo fundamento precípuo é a ideia de culpa. No Direito Privado, a responsabilidade civil sustenta-se na culpa. Culpa é ato ilícito. O Estado responderia pelos seus atos a luz do Direito Civil (na época o Código Civil Napoleônio – 1804 – era o principal pilar de sustentação da teoria).

Problema: o Estado atua segundo o Regime Jurídico de Direito Público (com poderes/ prerrogativas) não podendo se aplicar, portanto, as regras de Direito Privado.

3ª fase – Teoria Publicista (a partir do final do Sec. XIV)

Em contraposição as Teorias Civilistas, a Teoria Publicista Fundamenta-se na ideia de que a responsabilidade civil do Estado deve ser tratada a luz do Direito Público, uma vez que o Estado se sujeita ao Regime Jurídico de Direito Público. O marco histórico desta teoria foi o caso blanco (1.876 – agnes blanco atravessava uma rua e fora atropelada por uma carroagem que pertencia a uma empresa estatal francesa. Ao final, a tese publicista prevaleceu, consagrando-se a responsabilidade civil do estado).

Esta teoria se desdobra em:

1. Teoria da Culpa do Serviço (ou culpa anônima/ culpa administrativa/ falta do serviço)

Falta do serviço não é ausência do serviço, mas falha do serviço.

Segundo esta teoria, o Estado responderá quando a atividade administrativa não funcionar, funcionar mal ou funcionar tardiamente.

Aqui, a responsabilidade do Estado é subjetiva, portanto, o Estado responderá quando comprovar a prática de ato ilícito.

2. Teoria do Risco

Quem cria o risco assume os danos criados por esse risco. O Estado criando determinado risco, o Estado responderá por eles.

Aqui, o Estado responderá por atos lícitos, bem como por atos ilícitos. Isso porque aplica-se, na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva.

Esta Teoria se subdivide em 2:

a. Teoria do Risco Administrativa: o Estado responde objetivamente, porém, admite-se causa excludente de responsabilidade.

b. Teoria do Risco Integral: o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade.

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