Salário-Maternidade E Pensão Por Morte
Ensaios: Salário-Maternidade E Pensão Por Morte. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ASPIRA01 • 20/8/2013 • 342 Palavras (2 Páginas) • 481 Visualizações
a. Questões
1) É possível conceder Salário-Maternidade para o homem? E para os casais homoafetivos? E mais, caso a mãe tenha gêmeos, será concedido 2 (dois) salários-maternidade?
2) A Pensão Por Morte será concedida nos caso de Morte Presumida? Se sim e posteriormente o “falecido” reaparecer, terá o dependente que devolver ao INSS os valores já recebidos?
Respostas:
1) Sim, é possível a concessão de Salário-Maternidade para o homem, quando houver adoção de criança nas idades previstas em lei ou nos casos em que a mãe falecer durante no período de concessão (antes, durante ou depois do parto), pois o objetivo da referida prestação é possibilitar o cuidado da criança durante aquele período mínimo após o nascimento, em que a criança necessita de todo cuidado e atenção. Igualmente, é possível a concessão para casais homoafetivos, nos mesmos moldes da adoção e pelos mesmos motivos: cuidar da criança naquele período mínimo definido pela lei.
Não, será devido apenas um benefício. O benefício de salário-maternidade não tem como finalidade propiciar condições materiais para cada criança, tal objetivo depende de outras políticas públicas que não estão a cargo da Previdência Social. O objetivo do salário-maternidade consiste em possibilitar tempo para cuidado da(s) criança(s) durante aquele período mínimo previsto na lei (Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade).
2) Sim, a pensão por morte deve ser concedida em caso de morte presumida (art. 74, III, art. 78 ambos da Lei n. 8/213/91). No caso de reaparecimento, além de ser entendimento pacífico que as verbas alimentares são irrepetíveis, o §2º do artigo 78 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”. Assim, a única possibilidade de cobrança dos valores recebidos é quando verificada a má-fé do dependente.
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