Servidores Públicos
Trabalho Universitário: Servidores Públicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 15/4/2014 • 5.936 Palavras (24 Páginas) • 1.165 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA
CURSO DE DIREITO
FERNANDA ALVES FERNANDES
SERVIDORES PÚBLICOS
UM ESTUDO DA DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
EUNÁPOLIS
2013
FERNANDA ALVES FERNANDES
SERVIDORES PÚBLICOS:
UM ESTUDO DA DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de
Direito das Faculdades Integradas do Extremo
Sul da Bahia, como requisito parcial para
obtenção de aprovação em disciplina ministrada
pelo Professor Mestre Ricardo Leão de Souza
Zardo Filho.
EUNÁPOLIS
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................... 4
1 A TERMINOLOGIA “SERVIDORES PÚBLICOS”............................................... 4
2. AGENTES PÚBLICOS........................................................................................ 4
2.1 Agentes políticos............................................................................................. 4
2.2 Servidores públicos......................................................................................... 5
2.3 Militares............................................................................................................. 6
2.4 Particulares em colaboração com o Poder Público...................................... 7
3 CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO......................................................................... 8
4 NORMAS CONSTITUCIONAIS............................................................................ 9
4.1 Regime jurídico do servidor............................................................................ 9
4.2 Direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas..................... 10
4.3 Condições de ingresso.................................................................................... 10
4.4 Sistema remuneratório.................................................................................... 11
4.4.1 Normas constitucionais pertinentes à remuneração ou vencimento...... 12
4.4.2 Regime de subsídios.................................................................................... 12
4.4.2.1 Agentes públicos....................................................................................... 13
4.4.2.2 Competência para fixação e alteração..................................................... 13
4.4.2.3 Para servidores organizados em carreira................................................ 14
4.4.3 Normas comuns à remuneração e aos subsídios...................................... 14
4.4.3.1 Fixação e alteração.................................................................................... 14
4.4.3.2 Teto.............................................................................................................. 15
4.4.3.3 Irredutibilidade........................................................................................... 16
4.5 Direito de greve e de livre associação sindical............................................. 16
4.6 Proibição de acumulação de cargos.............................................................. 17
4.7 Estabilidade...................................................................................................... 18
4.8 Afastamento para exercício de mandato eletivo........................................... 19
4.9 Direitos sociais................................................................................................. 20
4.10 Limites de despesa com pessoal................................................................. 20
5 PROVIMENTO...................................................................................................... 20
6 VACÂNCIA........................................................................................................... 22
7 DIREITOS E DEVERES........................................................................................ 22
8 RESPONSABILIDADE......................................................................................... 22
8.1 Responsabilidade civil..................................................................................... 23
8.2 Responsabilidade administrativa................................................................... 23
8.3 Responsabilidade penal.................................................................................. 24
8.4 Comunicabilidade de instâncias..................................................................... 24
9 CONCLUSÃO........................................................................................................25
10 REFERÊCIAS.......................................................................................................26
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa de modo sucinto explanar sobre servidores públicos
segundo diversos doutrinadores, tendo, contudo, como base a doutrina de Maria
Sylvia Zanella di Pietro.
A metodologia utilizada neste trabalho foi pesquisa bibliográfica, onde se fez
buscar por capítulos de obras literárias que abordassem sobre tal temática, bem
como acesso aos bancos de dados da internet, permitindo desta forma uma analise
mais verídica sobre o assunto.
1. TERMINOLOGIA
Servidor público é a terminologia utilizada pela Constituição Federal de 1988
para designar as pessoas que prestam serviços empregatícios à administração
pública direta e indireta. Porém, vale ressaltar, que existem pessoas que prestam
serviços à administração sem ter vinculo empregatício com o Estado e por isso se
faz necessário utilizar o vocábulo agente público que pode se dividir em político e
não político.
Segundo Marçal Justen Filho, (2005) agentes políticos são: “representantes
do povo, o que conduz à investidura por meio de mandatos eletivos. Mas também
se reputa que os auxiliares diretos e imediatos do Chefe do Poder Executivo são
agentes políticos, tal como se passa com os Ministros de Estado”.
2. AGENTES PÚBLICOS
Nas palavras de Maria di Pietro agente público é toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Após as alterações introduzidas na Constituição Federal pela emenda de
número 18, quatro são as categorias de agentes públicos:
1) Agentes políticos;
2) Servidores públicos;
3) Militares;
4) Particulares em colaboração com o poder público.
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2.1 Agentes políticos
Apesar de não existir uniformidade sobre o conceito de agentes políticos Di
Pietro assevera a sua preferencia pela conceituação de agentes políticos na visão
de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 245)
São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto
é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do
Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de
formadores da vontade superior do Estado.
De acordo Pietro (2011) tal ideia de agente político liga-se à ideia de governo
e à de função política de forma indissociavelmente, sendo que a primeira da ideia
de órgão e a segunda de atividade (aspecto objetivo). As funções políticas ficam a
cargo dos órgãos governamentais ou governo propriamente dito e se concentram,
em sua maioria, nas mãos do Poder Executivo e, em parte, do legislativo.
No Brasil a participação do judiciário em decisões politicas praticamente
inexiste, visto que sua função se restringe à atividade jurisdicional. O mesmo se tem
em relação aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas que não
participam das decisões governamentais de forma direta ou não.
Vale saber que atualmente há uma grande tendência a considerar os
membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos, em
relação ao último, a inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada
pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da Constituição de 1988
em seu artigo 129. No entanto, quanto à forma de investidura e aos vínculos com o
Poder Público, sua situação iguala-se à dos servidores públicos estatuários, ainda
que submetida a estatuto próprio.
2.2 Servidores públicos
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam
serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Compreendem:
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1) Os servidores estatutários;
2) Os empregados públicos contratados sob regime da legislação trabalhista;
3) Servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender À
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os da primeira categoria submetem-se a regime estatuário, estabelecido em
lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde
que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Os da segunda categoria
são contratados sob regime da legislação trabalhista, embora sujeitos à CLT,
submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a
investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas na
Constituição Federal. Já os servidores temporários (terceira categoria) são
contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico
especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação, substituindo, os
servidores que o artigo 106 da Constituição Federal referencia.
Na esfera federal, a contratação temporária, com base no artigo 37, IX, está
disciplinada pela lei nº 8.745, de 9-12-93, alterada por sucessivas leis posteriores.
Vale ressaltar que os servidores das empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista.
2.3 Militares
Os militares, segundo Maria di Pietro, abrangem as pessoas físicas que
prestam serviços às Forças Armadas e as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros
Militares dos Estados, Distrito Federal e dos territórios, com vinculo estatuário
sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Após a Emenda Constitucional nº 18/98, ficaram excluídos da categoria, só lhes
sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver
previsão expressa nesse sentido. Vale escrever que os militares fazem jus a
algumas vantagens próprias do trabalhador privado, como exemplo, salário família
e férias anuais remuneradas.
Para o doutrinador CARVALHO FILHO, regime jurídico, nada mais é que o
conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica. Neste
sentido, Di pietro alega que o regime dos militares é estatuário, porque estabelecido
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em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é
definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso,
limites de idade, estabilidade, remuneração, dentre outros. A atual Constituição
Federal subscreve em seu artigo: 42, §1º
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,
§ 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
2.4 Particularidades em colaboração com o poder executivo
São pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo
empregatício, com ou sem remuneração. Pode ser feitos sob títulos diversos, que
compreendem:
1) Delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem
serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e interpretes públicos.
Eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo
empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. Quem paga a sua
fiscalização são os terceiros que utilizam tal serviço prestado;
2) Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções
públicas relevantes, é o que se dá com os jurados;
3) Como gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada
função pública em momento de emergência, como em caso de enchente ou
epidemias, dentre outros.
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3. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da
ideia de que na Administração Pública todo as competências são definidas na lei e
distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas e servidores públicos, sendo
que estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função. Com efeito, as várias
competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são
distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado
número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define
suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.
Vale ressaltar que quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação
de servidores sob regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público
passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma
unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o
servidor ao Estado. Porém, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma
individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por
servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se
então em função, dando lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às
quais não corresponde um cargo ou emprego.
A função abrangia, antes da atual Constituição, pelo menos, duas
modalidades diversas:
1) A de chefia, assessoramento, direção e demais remuneradas;
2) A exercida, antes da atual Constituição, pelos servidores extranumerários,
interinos, temporários e que compõem um quadro de funções paralelo ao
quadro de cargo.
Perante a atual Constituição Federal, função tem que ser visualizada sob
dois tipos de situações:
1) A função exercida por servidores contratados temporariamente com base
no artigo 37, para qual não se exige, necessariamente, concurso público,
porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a
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demora do procedimento;
2) As funções de natureza permanente corresponde a chefia, direção,
assessoramento ou outro tipo de atividade para qual o legislador não crie
o cargo respectivo.
Com isso, fica claro o do porque o constituinte, no artigo 37, II, exigiu
concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. No caso de função a
exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente
para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de
funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.
Cabe também lembrar que o artigo 61, §1º, inciso II, a, da Constituição
Federal exige lei de iniciativa do Presidente da República, para criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração. No que se refere às pessoas portadoras de deficiência, a lei
determina que exista previamente vagas reservadas, não podendo os futuros
candidatos sofrer qualquer limite de salário devido as suas condições físicas e nem
devido à idade.
4. NORMAS CONSTITUCIONAIS
4.1 Regime Jurídico do servidor
A constituição Federal em sua redação deu um tratamento especial ao
principio da isonomia, verificando, para tanto, diversos dispositivos que revela a
preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes
aspectos da relação funcional.
Com relação aos servidores públicos, o legislador quis deixar claro a forma
como queriam que tal isonomia fosse observada em relação aos servidores
públicos, como exemplo, podemos citar aspectos como o regime jurídico, a
remuneração, e as condições de ingresso.
Vale trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.135/DF,
decidiu, em sessão plenária suspender a vigência do artigo 39, caput, da
Constituição Federal, voltando, portanto, a ter aplicação as normas legais que
dispunham sobre regime jurídico único em relação ao servidor público, tendo tal
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decisão o cunho ex nunc. Quanto à isonomia de vencimentos, esta, de certa forma,
mantém-se mesmo que excluída do artigo 39, §1º.
4.2 Direitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas
Com relação a estrangeiros, estes poderão ser contratados somente por
interesse público e este deve está „‟colado‟‟ à necessidade temporária. Tal
legalidade encontra-se no artigo 37, I, da Constituição Federal; Porém, vale
ressaltar que esse artigo só tem aplicabilidade na esfera federal, portanto, Estados
e Municípios deverão editar a sua própria norma.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
4.3 Condições de ingresso
Quando se abre um concurso público, este deve está destinado a todos os
interessados que preencham os requisitos necessários para tal função disponível.
Portanto, é vedado concurso que vise à contratação de pessoas internamente, ou
seja, só pode se beneficiar quem já está no quadro de pessoas da Administração
Pública. Em relação a cargos em comissão, não se faz necessário o concurso,
porém a contratação não ficará a inteiro arbitro dos seus ocupantes. Sobre o tema
discorre o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Também se configura exceção a nomeação a membros dos Tribunais.
O STF visando evitar possíveis restrições infundadas à participação do
candidato a concurso público editou duas súmulas que assevera ser
inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato assim como que
somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação do candidato.[2]
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Ainda no que diz respeito ao ingresso, a Constituição Federal fixa o prazo de
validade de dois anos para validade do concurso, podendo este ser prorrogável
mais uma vez por mais dois anos, inexistindo para os candidatos aprovados a
liberalidade a essa prorrogação. No que tange aos deficientes físicos, este possuem
reserva de vagas, asseguradas por lei, porém tal reserva não é autoaplicável aos
concursos, portanto, cabe ao interessado adotar medidas judiciais cabíveis caso
exista omissão do Poder Público. Outra problemática existe em relação ao ingresso
no que se refere à idade do candidato, nesse sentido, a súmula nº 683, do STF
estabelece:
O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em
face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [3]
Portanto cabe ao legislador estabelecer critérios para a admissão com
obediência ao princípio da isonomia, só estabelecendo exigências específicas
quando necessárias em razão das atribuições a serem exercidas. E se caso existir
inobservância das normas legais pertinentes, tal omissão, dará margem a ação
popular.
4.4 Sistema remuneratório dos servidores públicos
A emenda Constitucional nº 19/98 trouxe modificações significativas no
sistema remuneratório dos servidores públicos. A constituição de 1988, seguindo a
tradição das Constituições anteriores, fala ora em remuneração, ora em
vencimentos para referir-se à remuneração paga aos servidores públicos pelas
entidades da Administração Pública direta ou indireta. A legislação
infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal. A regra que tem prevalecido
é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa,
representada pelo padrão fixada em lei, e uma parte que varia de um servidor para
o outro. A mesma sistemática tem sido adotada para os membros da Magistratura,
Ministério Público e Tribunal de Contas.
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4.4.1 Normas constitucionais pertinentes à remuneração ou
vencimento
Segundo a CLT em seu artigo 457, remuneração compreende o salário pago
ao empregado bem como as gorjetas que o mesmo receber. E com relação à
fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, esta só pode ser feita
por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Com relação ao
reajuste automático do vencimento, este será feito de acordo com indexadores
monetários atualizados.
4.4.2 Regime de subsídios
Subsídios é um vocábulo um pouco abandonado na Constituição Federal de
1988 como forma de designar a remuneração dos agentes políticos, mas volta com
a chamada Emenda da Reforma Administrativa, fazendo dessa forma surgir um
retrocesso do ponto de vista terminológico. Tal termo designa atualmente a
importância paga, em parcela única, pelo Estado a determinadas categorias de
agentes públicos, como retribuição pelo serviço prestado. O dispositivo básico para
se entender a ideia de subsidio encontra-se no §4º do artigo 39:
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
Com relação à parcela única, a intenção foi vedar a fixação dos subsídios em
duas partes, ou seja, uma fixa e outra variável. Com isso derrogam-se todas as
normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração.
Assim como os agentes que percebam subsídios, os ocupantes de cargo de
chefia, direção, assessoramento e os cargos em comissão, terá a lei que fixar para
cada qual, um subsídio composto de parcela única; Embora o dispositivo descreva
parcela única, o mesmo fruta-se em relação a decorrência de outros dispositivos da
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própria Constituição.
Cabe registrar que subsídio não interfere em vantagens que tem caráter
indenizatório.
4.4.2.1 Agentes Públicos para fixação e alteração dos subsídios
Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios:
a) Os agentes mencionados no artigo 39, § 4º;
b) Os membros do Ministério Público;
c) Os integrantes da OAB, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e
os Defensores Públicos;
d) Os Ministros do Tribunal de Contas da União;
e) Servidores Policiais.
Além desses, facultativamente poderão, os servidores públicos organizados
em carreira, o que constituirá em opção para o legislador de cada uma das esferas
do governo.
4.4.2.2 Competência para fixação e alteração dos subsídios
O atual regime remuneratório pelo sistema de subsídios não decorre
diretamente da Constituição, pois depende de lei, conforme está expresso em
vários dispositivos. Para a fixação dos subsídios para Deputados Federais,
Senadores, Presidentes, Vice-Presidente e Ministros dos Estados, não se faz
necessário a fixação dos subsídios por lei. Com relação aos Ministros dos Tribunais
Superiores, a própria Constituição em seu artigo 93, inciso V, estabelece a fixação
será feita por lei, observando um escalonamento em níveis federal e estadual
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional.
Quanto à alteração dos subsídios, esta só poderá ser feita por lei,
observadas as mesmas regras quanto a iniciativa legislativa e observada também a
norma do artigo 169, § 1º, I, que exige, para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, prévia dotação orçamentária suficiente para entender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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4.4.2.3 Subsídios para os servidores organizados em carreira
Não há nada na Constituição, em sua redação original ou na Emenda, que
impeça a organização em carreira dos servidores em regime de subsídios,
estabelecendo o artigo 39, §8º a remuneração dos servidores organizados em
carreira a ser fixado nos termos do §4º. Como a organização em carreira implica o
escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade e
complexidade ou de antiguidade, é evidente que a remuneração correspondente a
cada nível também sobe, à medida que o servidor é promovido de um nível a outro.
Em consequência, os valores deverão ser fixados de acordo com o nível de
carreira, observada a exigência de parcela única.
4.4.3 Normas comuns à remuneração e aos subsídios
Tanto a remuneração quanto o subsídio só podem ser fixados por lei
(principio da legalidade) observada à iniciativa no caso.
4.4.3.1 Fixação e alterações da remuneração e do subsídio
Assim como foi descrito anteriormente, o principio da legalidade, como o
próprio nome diz, requer a existência de lei anterior. Portanto, em relação à fixação
e alteração, estas só podem ser realizadas por leis especificas e de acordo com as
regras pertinentes, como exemplo, o artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal de
1988 que declara [4]:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Em relação à revisão anual geral, presume-se que tenham por objetivo
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo
da moeda. Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no
limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal.
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4.4.3.2 Teto das remunerações e subsídios
Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 existe a preocupação de
estabelecer um teto para a remuneração dos servidores públicos, ate agora sem
grande sucesso.
A leitura dos atuais dispositivos, conjugado com outros dispositivos da
Constituição, permite as seguintes conclusões:
a) O teto abrange tanto os que continuam sobre regime remuneratório como os
que passarem para o regime de subsídios;
b) Abrange os servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos, independente de regime jurídico;
c) Alcança os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional;
d) O teto, no âmbito federal, é o mesmo para todos os servidores. No âmbito
estadual é diferenciado para os servidores de cada um dos três Poderes do
Estado;
e) Para o parlamento dos Estados e Municípios, a norma do artigo 37, XI, tem
que ser combinada com as dos artigos 27, § 2º e 29, VI;
f) Para os membros da Magistratura, a norma do artigo 37, XI, tem que ser
combinada com o artigo 93, V, que se estabelece para os Ministros dos
Tribunais Superiores;
g) O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aos
dependentes do servidor falecido;
h) O servidor que esteja em regime de acumulação está sujeito a um teto único
que abrange a soma da dupla retribuição pecuniária;
i) Na aplicação do teto, serão consideradas todas as importâncias percebidas
pelo servidor, assim como as vantagens pessoais ou de outra natureza.
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4.4.3.3 Irredutibilidade de remuneração e subsídio
Para o professor ALEXANDRE DE MORAES [5]:
O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos
foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que „veda a
redução do que se tem‟; não podendo, portanto, o quantum remuneratório
sofrer redução (...).
O inciso XV do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, estabelece que „‟o subsidio e os vencimento dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis. Em relação as ressalvas feitas no final do
dispositivo significam que não contrariam tal regra as normas constitucionais
expressamente referidas, ou seja, a irredutibilidade de vencimentos não impede a
observância do teto fixado, assim como não impede a aplicação da norma do inciso
XIV, segundo o qual „‟os acréscimos pecuniários percebidos por serviços públicos
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo
ulteriores‟‟.
4.5 Direito de greve e de livre associação sindical
A constituição de 1967/69 vedava a greve nos serviços públicos e atividades
essências definidas em lei, porém, silenciava quanto ao direito de associação
sindical. No que diz respeito aos sindicatos, a Constituição não estabelece normas
disciplinadoras, à semelhança do que se fez, para o trabalhador, no artigo 8º, o que
permite inferir que são as mesmas para os servidores públicos, mesmo porque
perfeitamente compatíveis. No que diz respeito ao direito de greve, o Supremo
Tribunal Federal entende que o preceito constitucional que prevê a mesma possui
eficácia limitada, não podendo ser aplicada enquanto não for designada por lei.
A dificuldade em relação a tais assuntos encontra-se no fato de que, tanto o
direito de sindicalização como o direito de greve não poderão ter esse alcance com
relação aos servidores públicos, com ressalvas com relação às empresas estatais.
Segundo o artigo 114 da atual Constituição tentou conciliar com outras
normas Constitucionais os dissídios individuais e coletivos. Não poderia portanto o
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servidor de uma categoria participar de negociação coletiva que lhe assegurasse
vencimentos superiores aos definidos em lei que ainda contrariassem as normas do
artigo 37. Portanto, o direito de greve, com a possibilidade de participar de
negociação coletiva, por meio de sindicato, dificilmente poderá alterar a
remuneração ou qualquer direito do servidor público que seja definido em lei. Pela
Súmula nº 679, o STF firmou o entendimento de que „‟ a fixação de vencimentos
dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva‟‟.
4.6 Proibição de acumulação de cargos
Pela nossa Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, salvo quando tiver compatibilidade de horário e for observado
corretamente o que dispõe o inciso XI do artigo 37. É importante observar que a
vedação que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções
forem remunerados, a exceção só admite dois cargos, empregos ou funções,
inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das
funções não seja remunerada. Em relação ao juiz e promotor público, a norma é
mais restritiva para o primeiro, pois este além das funções de seu cargo, só pode
exercer uma função de magistério, seja pública ou privada. Em relação ao servidor
aposentado a Constituição em nada menciona, fazendo com que surjam dessa
forma controvérsias. Na esfera administrativa federal prevaleceu o entendimento
contrário à acumulação. Já no Estado de São Paulo prevaleceu o entendimento
favorável à acumulação.
Para o STF „‟a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida
quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na
forma permitida na Constituição‟‟.
Portanto, segundo a Constituição Federal em seu 37, inciso XVI:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
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Vale ressaltar que a Constituição Federal veda a cumulação dos cargos e
não, porém, não cria restrição ao exercício de outro cargo ou função para
funcionário público aposentado por tempo de serviço. Quanto à acumulação de
mais de uma aposentadoria, somente é possível nos casos em que o servidor
esteve, em atividade, em situação de acumulação lícita.
4.7 Estabilidade
Entende-se por tal nomenclatura como a garantia de permanência no serviço
público assegurada, após dois anos de exercício, ao servidor nomeado por
concurso, que somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa. O artigo 19 das Disposições Transitórias em seu
paragrafo primeiro exclui do direito a tal estabilidade os professores universitários,
ou ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança em comissão, além dos
que a lei declara de livre exoneração. Isso significa que a Administração Pública
possui dois tipos de servidores estáveis: Os que foram nomeados por concurso
público e cumpri o período de estagio probatório de dois anos; e os que adquiriram
a estabilidade excepcional, independentemente de concurso, em decorrência de
beneficio concedido pelas várias Constituições.
Com a Emenda Constitucional nº 19/98, algumas alterações nessa
sistemática foram feitas:
a) A estabilidade somente se adquire após três anos de efetivo exercício,
ressalvados par aos que já eram servidores na data da promulgação da
Emenda;
b) A aquisição de estabilidade depende de avaliação de desempenho, na forma
da lei complementar, assegurada ampla defesa;
c) Previu mais duas hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável.
d) A estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo;
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e) As leis estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo
pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
Com relação aos servidores celetistas a lei nº 9.962, de 22-2-2002 cria uma
estabilidade relativa, diversa da garantida constitucionalmente ao servidor
estatuário. O período de três anos para aquisição da estabilidade pode ser desde
logo aplicado e constituem decorrência da estabilidade os direitos à reintegração, à
disponibilidade e ao aproveitamento. Reintegração é o reingresso do servidor
demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão,
compreende-se por disponibilidade a garantia de inatividade remunerada,
assegurada ao servidor estável, em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade. Aproveitamento é o reigresso, no serviço público, do funcionário
em disponibilidade, quando o cargo vago de natureza e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
4.8 Afastamento para exercício de mandato eletivo
O artigo 38 da Constituição Federal assegura ao servidor público em
exercício de mandato o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função,
computado esse tempo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Quando se tratar de eleições para Prefeito ou para Vereador, o interessado
poderá optar pela melhor remuneração.
4.9 Direitos sociais
O artigo 39, §3º, alterado pela Emenda Constitucional nº19, estende aos
servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos sociais previstos, no
artigo 7º, para os trabalhadores urbanos e rurais: Salário mínimo que atenda as
exigências no artigo 7º, IV; 13º com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; remuneração ao trabalho noturno superior ao diurno, repouso
semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a
mais que o salario normal, dentre outros.
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4.10 Limites de despesa com pessoal
As despesas com o pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios não deverá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Em relação aos Municípios, cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº
25, de 14-2-2000, introduziu na Constituição o artigo 29-A, para fixar o limite total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos; esse limite não pode ultrapassar os percentuais
ali referidos em função do numero de habitantes do Municípios. Pelo §1º, a Câmara
Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento,
incluindo o gasto com subsidio de seus Vereadores, sob pena de responsabilidade
do Presidente da Câmara.
5. PROVIMENTO
Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do
cargo, emprego ou função. O provimento pode ser originário ou derivado, será
originário quando vincular inteiramente o servidor ao cargo, emprego ou função; já
provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a
Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia a promoção a
transposição, a reintegração, a readmissão, o provimento, a reversão e a
transferência. Com a nova Constituição esse rol ficou bem reduzido, em
decorrência do artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso público de
prova ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público,
ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o
entendimento de que „‟com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do
ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público a
ascensão funcional‟‟. No que diz respeito à promoção e ao acesso, existe diferença
de terminologia entre a esfera federal e a estadual, pois o que a lei 8.112/90 chama
de promoção equivale ao acesso, no Estatuto estadual. Neste existe além do
acesso, também a promoção, mas esta não constitui forma de provimento. Além
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disso, as Leis Orgânicas da Magistratura, do Ministério Público e da Procuradoria
Geral do Estado , no Estado de São Paulo, falam promoção no mesmo sentido que
a Lei Federal citada, e que é também o sentido em que aparece em dispositivos da
Constituição. No que concerne à Promoção, esta é formada de provimento legal
pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior
complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma
forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o
servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo
que não tem a mesma natureza de trabalho.
O provimento pode ainda ser classificado quanto a sua durabilidade em
efetivo, vitalício e em comissão. Será vitalício mediante nomeação assegurando ao
funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por
sentença judicial transitada em julgado; somente sendo possíveis tais cargos
quando a Constituição assim definir. Provimento efetivo é o que se faz em cargo
público, mediante nomeação em concurso público, assegurando ao servidor, após
três anos de exercício, a permanência no cargo, do qual so pode ser destituído por
sentença judicial.
Tanto a estabilidade quanto a vitaliciedade não impedem a aposentadoria
compulsória do funcionário que tenha completado idade limite. Em relação a
vitaliciedade, nem sempre depende da formalidade de realização do concurso
público.
6. VACÂNCIA
Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo,
emprego ou função. Decorrem de demissão, exoneração e falecimento, além da
promoção. Tem-se como promoção o ato de provimento no cargo superior e
vacância no cargo inferior. Em relação a demissão, esta não constitui uma
penalidade decorrente da pratica de ilícito administrativo.
7. DIREITOS DE DEVERES
Dentre o vasto numero de direitos podemos citar os concernentes a férias,
licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias, assistência,
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direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.
A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos
vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei
federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo,
correspondendo ao padrão fixado em lei e remuneração é o vencimento e mais as
vantagens pecuniárias atribuídas em lei. Provento é a retribuição pecuniária a que
faz jus o aposentado. Gratificação de serviço é a retribuição paga em decorrência
da natureza especial da função ou do regime em que o serviço é prestado. É
importante saber que o principio da irredutibilidade de vencimento anteriormente
descrito diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens
pecuniárias já incorporadas, não abrangendo as vantagens transitórias.
Os deveres dos servidores públicos vêm normalmente previstos nas leis
estatuárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição,
urbanidade, obediência, lealdade. O descumprimento de tais deveres enseja
punição disciplinar.
8. RESPONSABILIDADE
O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa
decorrente do exercício do cargo ou função. Por outras palavras, ele pode praticar
atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo.
8.1 Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 do
Código Civil, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo
aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Quando o dano for
causado por servidor público é necessário distinguir duas hipóteses:
1) Dano causado ao Estado;
2) Dano causado a terceiros.
No primeiro caso a responsabilidade é apurada pela própria Administração,
por meio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do
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servidor. O desconto dos vencimentos, desde que previsto em lei, é perfeitamente
válido e independe do consentimento do servidor, inserindo-se entre as hipóteses
de auto-executoriedade dos atos administrativos. Em caso de crime que resulte
prejuízo contra a Fazenda Pública ou enriquecimento ilícito do servidor, ele ficará
sujeito a sequestro e perdimento dos bens, porém com intervenção do Poder
Judiciário.
Quando se tratar de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo
37, §6º, da Constituição Federal, respondendo o Estado objetivamente.
8.2 Responsabilidade administrativa
O servidor responderá de acordo com a legislação estatuária e que
apresentam os mesmo elementos básicos do ilícito civil. Os meios de apuração
previstos nas leis estatuárias são os sumários e o processo administrativo
disciplinar. Portanto, comprovada a infração, o servidor fica sujeito a penas
disciplinares. É importante ressaltar que não há, com relação ao ilícito
administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal.
8.3 Responsabilidade penal
Responde penalmente quando pratica crime ou contravenção. Existem, no
ilícito penal, os mesmos elementos caracterizadores dos demais tipos de atos
ilícitos, porém, com algumas peculiaridades:
1) A ação ou omissão deve ser antijurídica e atípica;
2) Dolo ou perigo, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade
objetiva;
3) Relação de causalidade;
4) Dano ou perigo.
Para fins criminais, o conceito de servidor público é amplo, mais se
aproximando do conceito de agente público. A responsabilidade criminal do
servidor é apurada pelo Poder Judiciário.
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8.4 Comunicabilidade de instâncias
Quando se analisa o tema, bastante complexo, da repercussão de decisão
proferida pelo juiz criminal sobre órbita administrativa, deve-se separar duas
hipóteses:
1) Uma que a infração praticada pelo funcionário é ao mesmo tempo, definida
em lei como ilícito penal e elícito administrativo;
2) A outra em que a infração praticada constitui apenas ilícito penal.
Na primeira hipótese, instaura-se o processo administrativo disciplinar e o
processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas instancias,
ressalvadas algumas exceções, em que a decisão proferida no juízo penal deve
prevalecer, fazendo coisa julgada na área civil e na administrativa.
Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo civil e a
autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária. Totalmente diversa
é a situação se o funcionário público for processado na esfera penal por fato que
constitui crime na esfera criminal, mas não corresponde a ilícito administrativo.
Nesse caso, quer-nos parecer que a decisão absolutória proferida pelo juiz criminal,
qualquer que seja a fundamentação da sentença, repercute sobre a esfera
administrativa, o funcionário só poderá ser punido pela Administração se, além
daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que
constitua infração administrativa, ou seja, chamada falta residual. Não havendo falta
residual, a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na órbita
administrativa.
Os próprios Estatutos dos Funcionários Públicos admitem, em regra, a
possibilidade de continuar o funcionário como titular do cargo, não obstante
condenado em processo criminal, determinando que, no caso de condenação, se
esta não for de natureza que acarrete a demissão do funcionário, ele seja
considerado afastado ate o cumprimento total da pena, com direito a receber parte
do vencimento ou remuneração.
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CONCLUSÃO
Servidor público é quem trabalha para o governo, seja na esfera Federal,
Estadual ou Municipal; podendo este ser contratado de acordo com a CLT ou pelo
regime denominado estatuário.
Apesar da estabilidade e grande quantidade de vagas, poucas são as
pessoas que conseguem um lugar em tal âmbito , seja por falta de qualificação,
seja por desrespeito as regras para a contratação, como por exemplo, o resultado
final dos contratados, que em muitos dos casos, é alterado para beneficiar pessoas
especificas.
Outro ponto que vale a pena trazer à baila é o descaso por parte do governo
em relação às instalações publicas, aos materiais para a continuidade do serviço,
dentre outros. De nada vale elaborar e permitir o concurso público se os futuros
servidores não terão um local adequado para exercer o trabalho, podendo em
alguns casos ate gerar processos contra a União devido à insolubilidade do local.
Por fim, cumpre mencionar que assim como o Estado deve dar mais atenção
ao servidor publico, este deve dar mais atenção ao seu trabalho, fato este que são
poucos os que levam em consideração, tendo como respaldo para tal não só a
ausência do Estado como também a impossibilidade de ser exonerado
arbitrariamente.
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REFERÊNCIAS
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 571.
[2] disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?idmodelo=1819> Acesso em:
05 de junho 2013
[3] disponível em <http://www.argumentandumdireito.com.br/2013/05/limite-de-idade-paraingresso-
em.html> Acesso em: 06 de junho 2013
[4] disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso
em: 06 de junho de 2013
[5] disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8488/subsidios-e-direitos-adquiridos/3
Acesso em: 06 de junho de 2013
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