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Slander, artigo 138

Tese: Slander, artigo 138. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/9/2014  •  Tese  •  3.874 Palavras (16 Páginas)  •  229 Visualizações

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Calúnia Art. 138, CP.

Conceito: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Objeto Jurídico: Tutela-se a honra, enquanto valor imaterial, inerente à própria dignidade da pessoa humana. Constitui direito da personalidade.

• Honra objetiva – sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade tem a nosso respeito

• Honra subjetiva – pretensão de respeito, baseada no apreço, sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.

Tipo objetivo – a conduta típica, em primeiro lugar, é imputar, atribuir a alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito. O tipo é composto de três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a caracterização de esse fato ser um crime; e a falsidade da imputação. A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio da exceção da verdade. Por outro lado, a imputação por fato verdadeiro nos casos em que não se admite a exceção da verdade constitui calúnia punível. Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria, assim, haverá injúria e não calúnia se se chamar uma pessoa de ladrão. Em segundo lugar, a conduta típica é propalar, ou divulgar, sabendo falsa. Pune-se, assim, não só o autor original da falsa imputação, o criador da falsidade, mas também aquele que repele o que ouviu, sabendo que o sujeito passivo é inocente, que não praticou o fato a ele imputado. Ao contrário do que ocorre no tipo básico (imputar), a lei exige agora a certeza sobre a falsa imputação, ou seja, dolo direto. Havendo dúvida (dolo eventual) não há o crime. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, mas a imputação precisa chegar ao conhecimento de pessoa outra que não o ofendido. Se o fato não for crime, caracterizará contravenção penal.

Tipo subjetivo – dolo, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Alguns dizem que com fim especial de ofender. Intuito de ofender a honra alheia, integrante da conduta. Já tem-se decidido que, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configura crime contra a honra. A dúvida a respeito da autenticidade do relatado caracteriza dolo eventual. Inexiste modalidade culposa.

Ação Nuclear: Caput: “Caluniar” – imputar falsamente fato definido como crime;

Requisitos: imputação de fato + qualificado como crime + falsidade de imputação;

Elemento normativo do tipo: falsidade da imputação;

§ 1º: “Propalar”, “Divulgar”

Falsidade da imputação:

Propalação da calúnia: Agente que propala ou divulga a calúnia: No parágrafo transcrito somente se admite o dolo direto, uma vez que o agente que propala ou divulga a calúnia da qual teve ciência deve conhecer da falsidade da imputação.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, salvo aqueles que são invioláveis por suas palavras, v.g., parlamentares. Obs.: a imunidade do advogado não abrange a calúnia.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa. O Morto não pode ser vítima. Segundo Rogério, não há se confundir o §2º do artigo 138 do CP, pois, a vítima nesse caso é a família e não o morto.

Elemento subjetivo: O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado animus calumniandi, isto é, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja ele direto ou mesmo eventual.

Não atuando o agente com a finalidade de agredir a honra da vítima, mas tão-somente com o chamado animus jocandi, não restará configurada a infração penal.

Se, por exemplo, agindo com animus jocandi, afirmo que um amigo saiu com todas as mulheres casadas de determinado prédio de apartamentos, em tese, estaria lhe imputando falsamente a prática de vários crimes de adultério. Contudo, se a intenção não era macular a honra objetiva, mas tão-somente brincar, estará ausente o necessário elemento subjetivo caracterizador da calúnia.

Momento consumativo: Quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo.

Tentativa: Calúnia verbal: inadmissível; Calúnia escrita: admissível.

Exceção da verdade: § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

exceção da notoriedade

Distinções entre calúnia e denunciação caluniosa: A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta.

Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

CALÚNIA ART. 138, CP.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia

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