Sobre Prevaricação, Condescendência Criminosa E Advocacia Administrativa
Casos: Sobre Prevaricação, Condescendência Criminosa E Advocacia Administrativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vrmt • 26/11/2013 • 323 Palavras (2 Páginas) • 2.851 Visualizações
Prevaricação – art. 319
Ação nuclear: “retardar” (tornar mais demorado); “deixar de praticar” (não realizar); praticar (executar).
Ato de ofício é aquele que está dentro da esfera de atribuições do funcionário.
Sujeito ativo: funcionário público. Sujeito passivo: Estado.
Consumação: no momento em que o funcionário retarda, deixa de praticar ou pratica o ato de ofício contra expressa disposição legal, independente da efetiva satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
Tentativa é admissível somente na última figura.
Elemento subjetivo: dolo; exigindo fim especial de satisfação de interesse (satisfazer amigo) ou sentimento pessoal (simpatia, ódio, vingança, despeito, dedicação, caridade, amor, contemplação).
Prevaricação imprópria - art. 319-A
Ação nuclear: deixar de vedar o acesso de preso ao aparelho telefônico, de rádio ou similar.
O aparelho deve permitir a comunicação dos presos entre si ou com o ambiente externo.
Sujeito ativo: diretor de penitenciária ou agente público que tenham o dever de vedar o acesso.
Sujeito passivo: Estado.
Consumação: no momento em que o sujeito ativo devia agir e não agiu. Tentativa é inadmissível.
Elemento subjetivo: dolo de deixar de cumprir o dever de vedar o acesso aos aparelhos.
Ver art. 50, VII da lei n. 7.210/84.
Condescendência criminosa - art. 320
Ação nuclear: deixar de responsabilizar e não levar ao conhecimento da autoridade competente, funcionário que cometeu infração no exercício do cargo.
Elemento normativo: infração penal ou administrativa.
Sujeito ativo: superior hierárquico – funcion. Beneficiado não responde pelo crime.
Sujeito passivo: Estado.
Consumação: no momento em que o superior deixa de tomar as providências cabíveis. A tentativa é inadmissível.
Elemento subjetivo: dolo de omitir; exige o fim especial de agir por indulgência (clemência, condescendência, tolerância).
Advocacia administrativa - art. 321
Objeto material: interesse privado.
Ação nuclear: “patrocinar” (defender); interesse privado é aquele que se confronta com o interesse público, não necessitando ser ilícito ou antiético.
Advocacia administrativa significa promover a defesa, que não precisa ser por um advogado.
Suj. ativo: funcionário público. Suj. passivo: Estado.
Consumação: no momento em que ocorre a defesa do interesse, independente da satisfação do interesse por parte do particular.
Tentativa
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