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Súmula Vinculante

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Por:   •  10/12/2014  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II – SÚMULA VINCULANTE

Docente:

Cátedra: Direito Constitucional II

Discentes:

Curso: Direito

As súmulas vinculantes – novidade trazida pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição Federal -, de natureza constitucional específica, distinguem-se das demais súmulas do Supremo Tribunal Federal. Consistem num resumo ou extrato, resultado das reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que as editará de ofício ou mediante provocação, exigível o quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal para sua aprovação. A partir de sua publicação na imprensa oficial, essas súmulas passam a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes (vale para todos).

Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.

A Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como “desafogar” o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. As súmulas vinculantes, ao contrário das comuns são um mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo expresso por meio de súmula vinculante. Existe atualmente a polêmica no sentido de que, através das súmulas vinculantes, o Poder Judiciário está exercendo função de competência exclusiva do Poder Legislativo. Uma das propostas constantes do anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, que está com sua aprovação em trâmite, é a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias.

Segue abaixo o teor da Emenda Constitucional 45 de 30 de dezembro de 2004, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira criando a súmula vinculante:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir

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