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TGP Ativ. Estruturada 1

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Por:   •  28/8/2013  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  428 Visualizações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 2009, a Súmula Vinculante nº 25, que diz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A partir de então, aplica-se no Brasil a prisão civil por dívida ao responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia.

O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

Desde a Emenda Constitucional nº 45, a prisão civil do depositário infiel mostra-se inconstitucional, ocorrendo um choque de normas constitucionais. Assim, ao introduzir o § 3º no seu artigo 5º, a emenda deu status de emendas à Constituição também aos tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil for signatário. Isso ocorre devido à crescente preocupação com a dignidade da pessoa humana e com a garantia efetiva de seus direitos – indivisíveis e universais.

O entendimento dominante que prevalece é o de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais, priorizados pela Constituição Federal, e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionais. Não se enquadra neste entendimento a prisão civil por dívida, notadamente obrigação alimentícia.

No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu (O Pacto de São José da Costa Rica).

O Brasil em 1992 tornou-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica que versando sobre direitos humanos restringe o emprego da prisão civil ao devedor de obrigação alimentar. Por outro lado, a Constituição Federal admite duas hipóteses de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos. No enfrentamento do tema trata-se do processo de execução em que se operam as duas formas de coerção – investigando o seu conceito, evolução e formas de realização para depois abordar-se a questão nuclear que envolve a recepção da diretriz daquele tratado internacional no sistema jurídico brasileiro.

De acordo com Álvaro Villaça de Azevedo:

(...) por ser essa a natureza da prisão civil por dívida, de meio coativo, direto ou ativo, não à punição, mas para favorecer o cumprimento obrigacional, termina por violar direito da personalidade, pois, em sentido prático, ela constrange a pessoa, com a perda da liberdade, para proporcionar a realização de um interesse econômico.

Assim, o entendimento do enunciado da Súmula Vinculante nº 25 provém do fundamento básico do Estado Democrático de Direito, qual seja, de respeito à dignidade da pessoa humana, como instrumento realizador do ideal de uma sociedade humanitária, justa e solidária.

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