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TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

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Por:   •  22/5/2013  •  Tese  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  405 Visualizações

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TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Sérgio Albino Vitória Weber*

* Gerente Administrativo Contábil há 20 anos na Moschetti S/A – Embalagens. Perito Contábil e Consultor Tributário. Professor da Faculdade São Francisco de Assis – UNIFIN. (sergio@moschetti.com.br)

Resumo: Este artigo tem por objetivo demonstrar que os institutos da transformação, incorporação, fusão e cisão representam um importante instrumento de planejamento tributário. Nesse sentido, verificou-se que a reorganização societária, quando utilizada como planejamento tributário, trará benefícios tributários desde que realizada corretamente através de um planejamento estratégico que vise à utilização correta dos procedimentos legais societários e fiscais para a obtenção dos resultados a que se propõe.

Palavras-chave: Reorganização societária. Planejamento tributário. Procedimentos societários e fiscais.

INTRODUÇÃO

A globalização que toma conta do mundo dos negócios e o crescente desenvolvimento tecnológico, aliado ao avanço do movimento de Governança Corporativa, traz tendências fortes no âmbito da economia mundial.

As atividades produtivas estão cada vez mais concentradas em pequenos grupos econômicos, esta tendência ocorre em virtude da acirrada luta pela concorrência em

otimizar o máximo de sua produção possibilitando crescimento competitivo no mercado.

Através destas tendências, surge a necessidade de realizar um planejamento tributário que tenha retorno financeiro satisfatório com o investimento que se pretenda efetuar.

Dentro desta seara, surge a figura da transformação, incorporação, fusão ou cisão no âmbito da reorganização societária com o intuito principal de obter vantagem econômica e fiscal, esta última devido ao seu pesado sistema tributário que onera demais as atividades de qualquer organização.

O planejamento tributário é o procedimento pelo qual o contribuinte através da elisão fiscal busca o resultado econômico-fiscal que possibilite obter resultado satisfatório para sustentar e alavancar o seu negócio.

Por outro lado, o Fisco, com a sua feroz vontade arrecadatória, não vê com agrado esta tendência de reorganização societária, visto que haverá redução da carga tributária.

A transformação, incorporação, fusão e cisão é um instrumento que se pode utilizar como planejamento tributário, é um meio eficiente de reduzir a carga tributária, o processo produtivo e até mesmo a logística, aumentando a sua competitividade.

Nesse sentido, tem este artigo como objetivo fundamental demonstrar e analisar a modalidade da transformação, incorporação, fusão e cisão no âmbito da legislação societária e fiscal como planejamento tributário.

1 AS FORMAS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Quando se faz um planejamento tributário através de uma reorganização societária, existem controvérsias quanto a estes atos, quer sejam eles lícitos (elisão fiscal) ou ilícitos (evasão fiscal), devido a divergências quanto à matéria doutrinária à sua aplicação.

O planejamento tributário está inserido na seara do direito tributário. O art. 110 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a impossibilidade de alterar a definição, conceitos e formas de direito privado na legislação tributária, vejamos:

Art. 110 – A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (BRASIL, 1966)

Segundo Young:

muitas vezes, as empresas não estão organizadas ou preparadas para enfrentar este novo mercado e para isso, recorrem a reestruturações de suas empresas, juntando suas forças com as de outras empresas, ou até mesmo, desmembrando-se total ou parcialmente para poderem manter-se ativas, visando reduzir custos e, se possível, ampliar mercados. (YOUNG 2005, p.15)

Para isto, tem-se no ordenamento jurídico a figura da transformação, incorporação, cisão e fusão, mesmo existindo divergências quanto a matérias doutrinárias no âmbito da elisão fiscal ou evasão fiscal, pois nem sempre esta técnica é vantajosa para o fisco em virtude da queda de arrecadação.

Nesse sentido, faz-se mister a conceituação e definição de elisão fiscal e evasão fiscal.

Há duas espécies de elisão fiscal, a decorrente de lei e a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei. Na primeira hipótese, o próprio comando legal permite ou induz a realização do ato que se pretende, é quando não se tem nenhuma dúvida sobre a vontade do legislador, ela é clara e objetiva. A segunda é quando não se tem clara a vontade do legislador, ele deixa dubiedade na lei, o que chamamos de lacuna, a qual tem sua legitimidade e até mesmo a sua legalidade bastante discutíveis.

Segundo Marins “elisão Fiscal é a adoção pelo contribuinte de condutas lícitas que tenham por finalidade diminuir, evitar ou retardar o pagamento do tributo, considerada como prática elisa” (MARINS, 2002, p.31)

Já para Fabretti:

é o método de planejamento tributário que consiste na escolha da melhor alternativa legal (portanto lícita), visando à maior economia de impostos possível. A adoção dessa melhor alternativa deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador. ( FABRETTI, 2001, p.148)

Sendo assim, elisão fiscal se caracteriza pela falha do legislador em não prever determinadas situações que poderiam ser consideradas tributáveis.

Para ratificarmos o conceito de elisão fiscal, tomamos por base a jurisprudência que foi proferida na Ementa do Acórdão do 1° Conselho de Contribuintes 101-77.837/88 – DOU 30/08/1988:

Elisão Fiscal – Se os negócios não são efetuados com o único propósito de escapar dos tributos, mas sim, efetuados com objetivos econômicos e empresariais verdadeiros, embora com recursos às formas jurídicas que proporcionam maior economia tributária, há elisão fiscal e não evasão fiscal. De se aceitar, portanto, a cisão como regular e legítima, no caso dos autos. (BRASIL, 1988)

Já a evasão fiscal é todo o ato ou omissão que tende a evitar, reduzir ou retardar o pagamento de um tributo de forma dolosa, com o intuito de burlar o

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