Topicos Constitucionais
Ensaios: Topicos Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maria.luiza • 23/3/2014 • 7.256 Palavras (30 Páginas) • 405 Visualizações
Assunto: Tópicos de Constitucional Revisão AV1 e AV2
AV2
art 103-A CRFB
§ 1 - Principio da Segurança Jurídica
§ 2 - rol taxativo
§ 3 - reclamação
-> Pode haver a reclamação da reclamação? Para a doutrina majoritária só pode ocorrer uma vez, se não comprida, pode impetrar mandado de segurança... Mas o STF entende que pode haver 1 reclamação da reclamação, ou seja, 2 reclamações no Máximo. O requisito pra que essa nova reclamação seja admitida é que o mérito da reclamação não foi obedecido.
Princípios>
Pluralidade dos Meios de Acesso à justiça,
Celeridade Processual,
Publicidade dos Atos Processuais e
Federalização das Graves Violações de Direitos Humanos (art 109 $5- PGR só ele pode pedir esse deslocamento e só quem pode analisar é o STJ).
Ingresso na carreira da magistratura - 2 possibilidades:
art 93, I (por concurso) e 94 (pelo quinto constitucional - é o que cai em prova)
Atividade jurídica é tudo aquilo que o edital prevê e o CNJ não veda.
Pelo quinto constitucional:
Tanto membro do MP quanto da advocacia tanto setor publico ou privado.
Tem que ter política na instituição pra estar na lista sêxtupla
Essa lista sexta é reduzida pra lista triceplis pelo respectivo tribunal e vai pro presidente da republica decidir
OBS: Sempre cai na prova o art 94 c/c 95, I - garantias da magistratura
Quem ingressa pelo 94 já é automaticamente vitalício, quem ingressa pelo concurso tem que ter os 2 anos pra ter a vitaliciedade. A vitaliciedade não esta vinculada a ser juiz titular, o juiz substituto depois de 2 anos exercendo o cargo tem vitaliciedade.
Controle preventivo (durante o processo legislativo) e controle repressivo (apos o processo legislativo)
Controle Preventivo> Quem exerce o controle preventivo é o legislativo durante o momento da deliberação.
Ocorre durante o processo legislativo, mais precisamente no momento da fase de deliberação. Com o objetivo de evitar que uma norma infraconstitucional, que vá contra a constituição seja criada e entre em vigor. Quem exerce é o poder legislativo - a CCJ (comissão de constituição e justiça) - a opinião da CCJ não tem forca vinculante, é mera opinião. Há também o momento de sanção e veto. Havendo inconstitucionalidade o chefe do executivo deve vetar esse projeto.
Controle político> é preventivo.
Controle judicial> é regressivo.
Obs: No processo legislativo de emenda, não tem o controle preventivo pq não tem o momento de deliberação. Vicio de iniciativa é insanável
Emenda constitucional - legitimados - 3 incisos do art 60 CRFB.
Procedimento de aprovação da PEC -
Possibilidade de trancar a deliberação numa emenda constitucional por uma violação ao parágrafo 4 art 60 CRFB - quem define esse trancamento é o STF - controle preventivo é exercido pelo judiciário, é a única questão.
Controle Repressivo Ou Judicial> No Brasil por via difusa ou via concentrada. - ADI, ADV e ADF. Controle difuso é pra incluir o cidadão como soberano no controle, soberania popular - $unico art 1. Controle difuso é a possibilidade de incidentalmente discutir a constitucionalidade jurídica de uma lei que é a base jurídica tanto do pedido quanto da pretensão de uma ação.
Legitimidade> juiz de oficio pode argüir a inconstitucionalidade da lei, e qualquer das partes (autor, reu, terceiro interessado).
Competência - todo e qualquer órgão do poder judiciário, exceto órgãos fracionários (art 97 CRFB - pq nao tem maioria absoluta) e o CNJ (não tem competência jurisdicional - 103-B $4).
1) O que é cisão funcional de competência? R: Quando chega uma argüição incidental num órgão fracionário ele fica impedido de resolver por forca do art 97 CRFB. Então é feita a separação do processo e julgamento do mérito incidental do pedido.
2) Obrigatoriamente tem que ter a cisão incidental? R: Depende. Cisão só é obrigatória pra declarar inconstitucionalidade, se o órgão fracionário optar pela constitucionalidade da norma, ele não é obrigado a remeter a argüição incidental.
Eficácia e Efeito - os efeitos não são inter partes pois afetam o mérito da questão, não só as partes, portanto na técnica o efeito é endoprocessual. O STF diz que é inter partes.
OBS - O efeito é ex tunc? O efeito é ex nunc ate a decisão irrecorrível do STF quando passa a ser ex tunc. Quando a decisão passa a ser irrecorrível, passa a retroagir. (fundamento na teoria da nulidade absoluta das normas inconstitucionais)
Para passar de efeito inter partes para efeito erga omnes precisa alem da decisão do STF, da suspensão da execução da lei pelo senado federal, por forca do art 52, X CRFB. (princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa)
Minoritária - O ministro Gilmar Mendes, isolado no STF doutrina - diz que a suspensão da execução da norma pelo senado federal teme feito de mera publicidade do ato ou decisão do STF, portanto o efeito erga omnes passaria a existir a partir da decisão do STF.
Controle Concentrado Ou Por Via De Ação>
- É composto por 3 ações: 1- ADI, 2- ADC e 3- ADPF
- A competência de todas é do STF;
- Tem concessão de cautelar;
- Legitimação art 103 todo.
- Exceção é ADI interventiva que o legitimado exclusivo é o PGR.
- Todas as 3 são irrecorríveis e não cabe ação rescisória.
Obs: ADI interventiva o efeito é vinculante.
Modulação temporal - Segurança jurídica e relevante interesse social.
Não é possível desistência
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