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Trabalho Escravo

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Por:   •  18/11/2013  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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Interdisciplinar

Tema:”Institutos Repressivos no ordenamento Jurídico Brasileiro”

Subtema:Trabalho Escravo

Como a atuação do Ministério do Trabalho e de outros órgãos responsáveis pela fiscalização e erradicação do trabalho escravo no Brasil, dentro da ceara rural tem sido desenvolvida desde que o tema começou a ser discutido e quais tem sido os resultados hodiernos dentro desse contexto?

Hipótese:

Porque ainda existe o trabalho escravo no Brasil?

• Pela falta de conhecimento das leis

• Inoperância e inércia dos órgãos repressores

• Falta de políticas públicas eficazes

Metodologia:

Serão empregados os métodos estatístico e analítico, pois através da análise dos dados coletados será feito inferência dos resultados levando-se em conta o contexto social, econômico, jurídico e político, bem como suas interdependências.

Como proposta interpretativa serão utilizados os métodos históricos e comparativos, tendo em vista que serão analisados outros casos a fim de fazer uma analogia com ações que deram certo, e outras que fracassaram por falta de planejamento e objetivos bem definidos.

O trabalho em condição análoga à de escravo é ainda um problema que está presente nas relações de trabalho do Brasil. A Constituição Federal traz em seu texto alguns dispositivos que trata sobre o tema, conforme descrito abaixo:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

• Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de

1948): “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em

direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir umas em

relação às outras com espírito de fraternidade” (art. I); “Ninguém

será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o trá_ co

de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (art. IV).

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São

José da Costa Rica, 1969), rati_ cado pelo Brasil em 1992, cujos

itens 1 e 2 do art. 6º dispõem no sentido de que: “ninguém poderá

ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como

o trá_ co de escravos e o trá_ co de mulheres são proibidos em

todas as suas formas e ninguém deve ser constrangido a executar

trabalho forçado ou obrigatório (...)”.

Diversas são as denominações dadas ao fenômeno de exploração ilícita e precária do trabalho,

ora chamado de trabalho forçado, trabalho escravo, exploração do trabalho, semiescravidão,

trabalho degradante, entre outros, que são utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade

jurídica. Malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas

condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte

a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de

trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga

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