USO E USUFRUTO
Pesquisas Acadêmicas: USO E USUFRUTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatyloiola • 3/10/2014 • 982 Palavras (4 Páginas) • 415 Visualizações
uso é tratado pelos arts. 1412 e 1413 do Código Civil. Uso é um direito real sobre coisa alheia de fruição, pode ser constituído a título oneroso ou gratuito. O usuário fica autorizado a retirar, temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender às suas necessidades pessoais e às de sua família.
É um direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ lo Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Uso é o direito real sobre coisa alheia de fruição, constituído a título oneroso ou gratuito, pelo qual o usuário fica autorizado a retirar, temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender às suas necessidades pessoais e às de sua família (utiliza-se o conceito amplo e aplica-se, portanto, ao cônjuge filhos, empregados)
*a finalidade do direito de uso é, portanto, proteção à pessoa ou á família do usuário.
• O uso é diferente do usufruto, já que mais restrito que aquele. E definido como direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imó¬vel, corpóreas ou incorpóreas
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua nøturen, as disposições relativas ao usufruto.
• por não existir incompatibilidade com o instituto do usufruto, a lei manda aplicar ao uso as mesmas normas daquele, de forma que o que distingue os institutos é a limitação de fruição por parte do usuário, que fica restrita às necessidades próprias e de sua família.
O uso tem as seguintes características:
Temporariedade: dura pelo prazo do contrato;
Indivisibilidade: o titular é o usuário;
Inalienabilidade: não pode ser transferido a qualquer título;
intuitu pernonae: o direito de uso é personalíssimo. Vincula-se às necessidades familiares.
Com a Lei 11.481/2007, houve a inclusão de dois novos direitos reais acrescidos no artigo 1.225, incisos XI e XII.
“XI: a concessão de uso especial para fins de moradia”, o poder público pode conceder o direito de uso ao particular com a finalidade de moradia, desde que o particular esteja efetivamente ocupando área de até 250m², sem interrupção e sem oposição, servindo esta para fins de moradia própria ou familiar. É obtido administrativamente junto ao órgão próprio da Administração pública ou por ação judicial, uma vez declarada pelo juiz.
“XII: a concessão de direito real de uso”, o poder público, por licitação, pode conceder ao particular o direito de usar área pública com finalidade diversade moradia, por um prazo previamente fixado no edital e para cumprimento de função social ou de ordem econômica.
Não existe incompatibilidade do uso com o usufruto, na lei verificamos que devem ser aplicadas ao uso as mesmas normas do usufruto. O que distingue os institutos é a limitação de fruição por parte do usuário, que fica restrita às necessidades próprias e de sua família.
Já a habitação está disposta nos arts. 1414 a 1416 do Código Civil.
A habitação é um direito real, gratuito, temporário, limitado à ocupação de imóvel residencial de terceiro, para moradia do titular e de sua família. Consiste em um direito de uso exclusivo para moradia ou habitação. É o mais restrito dos direitos reais de fruição.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuita-mente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem em¬prestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
• Habitação é um direito real, gratuito, temporário, limitado à ocupação de imóvel residencial de terceiro, para moradia do titular e de sua família. Consiste em um direito
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