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Vedações Constitucionais

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Por:   •  11/3/2015  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Vedações Constitucionais (art. 19 da CF)

A Constituição Federal proíbe a todos os entes da Federação:

1. Estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos religiosos ou igrejas ou manter relações de dependência ou aliança com as igrejas, salvo a colaboração no interesse público. Assim, o Estado brasileiro é leigo ou laico, porém, não é ateu, como se vê no preâmbulo da Constituição.

2. Recusar fé aos documentos públicos: reforça a credibilidade dos documentos públicos, fazendo-os valer formal e materialmente perante qualquer instituição.

3. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si: prestigia a unidade da nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja a sua origem de nascimento. Não se permite as distinções ou o estabelecimento de vantagens ou desvantagens em relação aos nascidos em determinado Estado ou Município.

7.) Competências

Competências são diversas modalidades de poder de que se servem os órgão ou entidades estatais para realizar suas funções. A repartição desses poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal.

O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades federativas é o da predominância do interesse. Assim, a União atende interesses gerais, os Estados-membros, interesses regionais, os municípios interesses locais e o Distrito Federais, interesses regionais e locais. Todavia, na prática não é fácil distinguir o que seja interesse geral, regional ou local.

As competências dividem-se em dois grandes grupos: material (matéria administrativa) e legislativa (edição de leis). Podem ser:

Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.

Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.

Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.

Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.

Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.

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