A Atividade Supervisionada
Por: 2833625 • 14/11/2020 • Projeto de pesquisa • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 341 Visualizações
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Leitura e interpretação de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria dos Direitos Humanos, envolvendo uma grave violação de Direitos Humanos em face do Brasil, analisada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou julgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguido da elaboração pelo aluno de texto descritivo que será postado no ambiente virtual (Blackboard), contendo as partes envolvidas, os direitos violados, os principais argumentos de ambas as partes e a solução dada ao caso concreto.
No período que compreendeu o golpe de estado da ditadura militar até a redemocratização (entre 1o de abril de 1964 e 15 de março de 1985), foram relatadas praticadas de violações aos direitos humanos contra os opositores do regime militar. Passados os anos e apesar de terem sido estabelecidas medidas em favor das vítimas e do estabelecimento da verdade, nenhum agente público foi responsabilizado criminalmente pelo cometimento de violações contra os direitos humanos.
Durante o período da Justiça de Transição, a responsabilidade criminal do Estado é considerada desafiadora em vários problemas jurídicos relativos à impunidade, à legalidade, à anterioridade, à aplicação de anistias etc. A questão adquire especial relevância a face do conflito jurisdicional entre o Supremo Tribunal Federal do Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), especialmente no que se refere à aplicação da Lei de Anistia, Lei 6.683/79. Verifica-se o conflito entre a jurisprudência nacional e internacional e as possíveis soluções para esse conflito. O papel da Corte IDH e a possibilidade da aplicação de sua jurisprudência no direito nacional pelo STF. E, ainda, a conformidade dessa vinculação com os direitos fundamentais previstos pela Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos, 4 especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Em 29 de abril de 2010, o STF julgou improcedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153, interposta pela OAB em que fora pedido no mérito “uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos, ou conexos, não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores do regime, durante a ditadura militar (1964/1985) ”. O STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu, em seu acórdão, por maioria em única e última instância, a validade e a constitucionalidade da lei de anistia (Lei no 6.683) perante a Constituição de 1988, concluindo, na ementa,10 que “Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação a nova ordem constitucional resulta inquestionável. ” Em 24 de novembro de 2010, a Corte IDH julgou procedente o caso “Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil”, submetido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IDH), em 26 de março de 2009. O objeto da ação foram as violações contra os direitos humanos cometidos pela ditadura militar brasileira, durante o período conhecido como Guerrilha do Araguaia, em face da “implementação insatisfatória”, pelo Estado brasileiro, das recomendações da Comissão. O caso foi considerado “uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a consequente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos. ”
Do conflito entre a jurisdição nacional e a internacional emergem complexos problemas relativos aos direitos humanos e à soberania popular e surgem questões jurídicas relativas aos limites da jurisdição internacional, ao cumprimento dessas sentenças, à relação entre Constituição e tratados internacionais e à justiça transicional no Brasil, dentre outras.
A própria Corte IDH consciente da amplitude da decisão no âmbito da jurisdição constitucional nacional, e que, expressamente declarado no voto de reiteração do brasileiro Roberto de Figueiredo Caldas que, diferenciou o controle de convencionalidade (competência da Corte) do controle de constitucionalidade (Cortes Nacionais) e afirmou que: “Para todos os Estados do continente americano que livremente a adotaram, a convenção equivale a uma Constituição supranacional atinente a Direitos Humanos. Todos os poderes públicos e esferas nacionais, bem como as respectivas legislações federais, estaduais e municipais de todos os estados aderentes estão obrigados a respeitá-la e a ela se adequar. ” Depois de reconhecer a existência de uma Constituição supranacional dos direitos humanos, o voto concordante, em consonância com a jurisprudência da Corte IDH, interpretando o art. 2o da Convenção Interamericana, afirma que “as Constituições nacionais hão de ser interpretadas ou, se necessário, até emendadas para manter a harmonia com a Convenção e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. Pode-se concluir, então, que na interpretação da Corte IDH: a) a CADH equivale a uma Constituição supranacional referente a Direitos Humanos; 2) o intérprete último da CADH é a Corte IDH no exercício do denominado controle de convencionalidade; 3) a interpretação da Convenção pela Corte IDH é cogente para todos os poderes constituídos dos Estados-Parte; 4) a interpretação da Convenção pela Corte IDH é obrigatória para o poder constituinte dos Estados parte, que deverão emendar sua Constituição em caso de incompatibilidade com a CADH e com a sua jurisprudência; 5) a interpretação da Convenção pela Corte IDH é obrigatória e vinculante para os tribunais nacionais, inclusive para os Tribunais Supremos, que devem interpretar o direito nacional em harmonia com a jurisprudência da Corte IDH.
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