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A Utilização de celular no ambiente de trabalho

Por:   •  24/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  262 Visualizações

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A UTILIZAÇÃO DE CELULAR EM ABIENTE DE TRABALHO: o confronto entre os direitos dos trabalhadores e os direitos dos empregadores

INTRODUÇÃO

No caso apresentado temos a situação de vários brasileiros que enfrentam as mais variadas situações do mercado de trabalho do país, sujeitos que passam diariamente cerca de 10 horas diárias. Podemos perceber com essas histórias como as pessoas atuam dentro das empresas e instituições e como o relacionamento diário com companheiros de funções e chefes, influenciam no perfil de vida que cada um leva.

Em umas das situações interessantes no caso temos a apresentada por Godofredo, que questiona se o empregador pode proibir que seus empregados utilizem o celular dentro do ambiente de trabalho e nos horários que os mesmos estão cumprindo suas funções. O mesmo Godofredo responde ao questionamento citando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apontando que uma falta grave de qualquer funcionário é não respeitar as normas e valores que a empresa determina que sejam cumpridos.

DESENVOLVIMENTO

Essa questão levantada por Godofredo é de fundamental relevância no atual momento em que vivemos, no qual a maioria das pessoas vivem conectadas nas redes sociais através de celulares e o tempo todo necessitam está interagindo com outros nessa era da informação. Mas acontece que dentro do ambiente do trabalho o empregado precisa respeitar algumas normas e o poder do empregador.

Segundo (BARROS, 2009) o poder diretivo do empregador, oriundo do contrato de trabalho celebrado com o funcionário, está previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que o concebe ao empregador o direito de dirigir a prestação de serviços dos empregados, inclusive através da regulamentação da utilização dos recursos da empresa no ambiente de trabalho e da fiscalização e controle da atividade dos trabalhadores no exercício laboral de cada um.

(BARROS, 2009, pág. 17) afirma que “o poder diretivo é conseqüência imediata do ajuste entre empregado e empregador, o qual coloca sob a responsabilidade deste último a organização e a disciplina do trabalho realizado na empresa”.

Acontece que a nossa Carta Magna de 1988 apresenta alguns pontos que podem confrontar esses direitos dos trabalhadores com o poder diretivo do patrão, especialmente no que tange essa questão da privacidade humana.

(BARROS, 2009) afirma que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X, considera inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelos danos materiais e/ou morais decorrentes de sua violação.

O direito à intimidade protege o indivíduo em si mesmo contra a ingerência dos sentidos dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos de terceiro, dirigindo-se contra intromissões ilegítimas e, ao mesmo tempo, confere ao ser humano a possibilidade de controlar quando e quem pode conhecer seus aspectos e informações pessoais. Seu âmbito de abrangência é mais restrito do que o direito à privacidade, que comporta a vida do indivíduo em suas nuances de convívio social e de trabalho. (BARROS, 2009, pág. 17)

        Os direitos à intimidade e à privacidade são direitos fundamentais dos sujeitos, relativos à liberdade, em contraposição aos direitos sociais. Sua natureza jurídica é a de um direito fundamental de defesa, um direito subjetivo, inerente à própria pessoa humana.

        Para José Afonso da Silva (2000, pág. 188)

[...] direitos fundamentais do homem-indivíduo [...] são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e a independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.

                No meio ambiente do trabalho, o trabalhador está amparado não somento pelos direitos sociais, podemos destacar que eles possuem direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho, como outrossim, os direitos à vida e à integridade física e psicológica do trabalhador. Ou seja, no ambiente de trabalho os direitos fundamentais individuais, tais como o direito à intimidade e privacidade, à honra e à imagem dos trabalha dores, serão objeto de proteção legal por nossa constituição e pôr leis vigentes em nosso país.

 “[...] o ambiente laboral deve ser adequadamente organizado do ponto de vista físico e humano para o desenvolvimento da atividade empresarial, de maneira a propiciar uma relação de trabalho saudável entre empregados e empregadores”. (BARROS, 2009, pág. 23)

Acontece que acima desses aspectos mencionados, no qual evidenciamos os direitos individuais dos sujeitos e os direitos que possuem como trabalhadores, podemos destacar o poder diretivo dos empregadores, que possuem um aparato legal para instituir normas e valores dentro das empresas.

Maurício Godinho Delgado apresenta a seguinte assertiva:

Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços. (2006, pág. 629)

[...] não há dúvida que dentro do seu estabelecimento é o empregador soberano em suas ordens de serviço. E isso por uma razão muito simples: no regime capitalista, sobre o qual nós vivemos, é o patrão o proprietário no seu negócio, julgando-se por isso o senhor do céu e da terra. Tudo o mais que se se (sic) quiser escrever é simples balela: é no direito de propriedade que reside todo o poder hierárquico e disciplinar [...]. (DELGADO apud FILHO, 1970, pág. 165 e 166)

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