A ética Protestante e o Espírito do Capitalismo
Por: Gustavo Hathor • 23/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.711 Palavras (23 Páginas) • 363 Visualizações
JUSNATURALISMO
Escola que defende a existência e conhecimento de um direito natural, o qual se baseará em normas e condutas internas, superando os limites das normas emitidas pelo estado. Seu caráter de legitimidade é avaliado em si, precedendo e superando o direito positivo, havendo conflito entre estes sistemas o jusnaturalismo é que precisa permanecer. Com origem grega, primeiro mencionado na obra Antígona de Sófocles (declamando “justo por natureza” avaliada racionalmente). Após isso, pode-se encontrar muito o uso deste termo que surgiu em Antígona, mas a conceituação fora constituída pelos estóicos e o “direito natural” na cultura romana foi inserido por Cícero.
Contudo a escola jusnaturalista promove a idéia de que o direito natural está alem das leis humanas, exigido em comportamento natural, promovendo a priori uma necessidade de o homem buscá-lo, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e busca sempre um ideal de justiça. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a tudo que for parte racionalmente constituída na natureza. O direito natural, o jusnaturalismo se fez presente na sociedade, mais participativamente na Idade Média, tanto por necessidade quanto por costume.
As diferença que permeiam o direito natural e o positivo determinam que o direito natural pode ser conceituado a história, eternizando-se, absoluto e imutável que vem da natureza espiritual do homem, nunca coagindo, sem promover injustiça, emitindo princípios superiores e invariáveis, comum a toda humanidade. Já o direito positivo, contrariamente ao direito natural, provém do Estado, passível de coação, possivelmente injusto, é histórico, interferindo no espaço e no tempo sendo conhecido por meio de um contrato em que duas ou mais partes dentro da coletividade proposta, consintam entre si.
Conforme Antônio Fernandez Galiano esclarece em sua obra, o jusnaturalismo será afirmado pela postura do que afirmar sua existência, para além e acima do direito positivo, ordenado e precedido pelo caráter objetivo, imutável e provindo da natureza, a qual não contraria os direitos do homem e encontra este direito em seu próprio fundamento. Com isso, dois direitos se fundamentalizarão para o Jusnaturalismo: Em primeiro momento um definido como o Direito Natural, como já dito anteriormente é normativo e não se modifica com o tempo, com nações assim determinadas, um bem sendo jurídico com a vista da moral e cada norma em si constituída juridicamente; e no outro momento o Direito positivo promovendo uma Lei Civil, ou seja, uma Lei Particular na onde tudo seguirá sua ordenação num ponto de vista econômico e utilitário.
Jusnaturalismo foi o fenômeno que deu abertura ao que hoje conhecemos por Direitos humanos. Podemos mencionar que a “Common Law”, o Direito de costumes, promovida em países como Estados Unidos e Inglaterra tem uma raiz jusnaturalista. Com esta conduta o Direito germânico e seus juízes têm mais autonomia em suas decisões se comparados aos juízes de “Civil Law”. Essa leitura dos juízes sob seus julgamentos é denominada como precedente ao direito natural. Seu ponto positivo organizacional é que a situação é interpretada avaliação de um todo e não apenas como um fato brevemente avaliado e liberado para aplicação da sanção. Já o ponto negativo é que como os juízes têm livre autonomia, ficam em situação mais passível de influencias externas e corruptíveis.
Criticando o Normativismo Jurídico de Hans Kelsen, observa-o como procedimento Jurídico que tem algo meramente estático, sem intervenção direta promovida a partir da sociedade e com ela. Ciente de tal crítica, Kelsen responde mencionando que a lei não é estática, a mesma vive sua possibilidade de adequar-se a um caso concreto, movimentando assim a arte do Direito, mantendo-o dinâmico. Esta critica provinda do Jusnaturalismo para o Sistema Normativista Jurídico se da claramente porque ele (o jusnaturalismo) tem suas raízes na sociedade, assim está sempre envolvido diretamente e participando das pulsões sociais. Com os sofistas que foi inaugurada a tradição teórica do jusnaturalismo, com esses filósofos céticos, a ideia de um direito segundo a natureza que se opõe a um direito segundo a convenção dos homens é fruto de revolução. Há tempos, durante os séculos que são entendidos como a Idade Média, a fundamentalização do direito natural (jusnaturalismo) provinha de uma ordenação divina. Assim, percebe-se que a escola jusnaturalista neste período foi embasada em conteúdo teológico, ligeiramente associada a uma cultura e sociedade fundamentadas pela doxa de uma crença religiosa e consentimento da fé com teorizações metafísicas. O que desecularisou o poder temporal e religioso foi basicamente o que chegou originando o Estado Moderno (séc. XV), a ideia jusnaturalista foi se desprendendo de suas vertentes teológicas que alicerçavam a antiga fase do jusnaturalismo para então buscar na identidade da razão humana nos fundamentos de sua valoração universal. Com o direito jusnaturalista, a idéia de um direito injusto, não pode ser aceito e nem avaliado como direito. Em nosso tempo, por descobertas importantes da moderna axiologia¸ da filosofia, consentindo o caráter da existência e da cultura temos como totalmente superado todo tipo de jusnaturalismo como expressão de fundamentação jurídica, pois sua atitude axiológica não é compatível com a atual ideia do Direito.
Assim, todo jusnaturalista passará a defender duas teses: A Dualidade ou Hibridismo (existem duas manifestações do direito, o positivo e o natural) ou a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo). Baseando-se nisso, as intervenções e relações sociais do jusnaturalismo eram caracterizadas por normas jurídicas, assim, dentro das obrigações identificando seus direitos, seja na família ou demais outros direitos que pudessem ser atribuídos ao que se entende por conceito.
DEMAIS ASPECTOS HISTÓRICOS
Com os helênicos e pré-socráticos havia uma noção cosmológica da realidade, ainda não existia um “voltar-se” para o homem e suas atitudes na natureza e como parte da natureza, careciam de entendimento até então, apenas com os eventos relacionados o externo do ser, explicar eventos naturais. Contudo, nesta visão singular do que se tinha como realidade, existia certa semelhança entre este período e outros. A somatória dos atos identificava a ciência de uma lei humana (Direito Positivo), que era meramente comparável, com as do Direito Natural, uma vez que estes acontecimentos eram dados como ordem do próprio cosmos além dos poderes e interferências do homem. Logo mais surgiria o jusnaturalismo clássico. E com esta corrente que supostamente no século XVI, foi definitivamente ratificada pelos ideais de Hugo Grócio, que através de um método tido como indutivo, geométrico e matemático alcançou o que até então era conhecido por leis naturais, as invariáveis da natureza do homem.
Futuramente identificando uma importância denotada por Samuel Pufendorf, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, já que paradigmas desta época foram solucionados por estes três autores.
Cada contexto de uma época possui uma explicação de sua natureza, e mesmo que em cada época não se tivesse a consciência de seu modus vivendi, esse meio de identificação, permeado por uma criação quase que inconsciente, localiza e guia os indivíduos, os fazendo partir de uma compreensão dos fenômenos de um ponto de vista a priori, do seu ser para fora. Para conseguirmos ter uma visão mais panorâmica sobre as ocorrências e aparições deste conceito na história, seguiremos a seguinte divisão:
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