ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS COM REFORMAS CONSTITUCIONAIS
Tese: ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS COM REFORMAS CONSTITUCIONAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fabianosanjos • 1/4/2014 • Tese • 456 Palavras (2 Páginas) • 375 Visualizações
Y 3.1. MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS VERSUS REFORMAS CONSTITUCIONAIS
Neste tópico restringiremos a apresentação a alguns aspectos básicos, sem, contudo, aprofundar a matéria. 1
Pois bem, o que nos parece relevante é apontar que a Constituição de um Estado deve sim ser interpretada, função essa atribuída ao exegeta, que buscará o real significado dos termos constitucionais.
Tal função é extremamente importante, na medida em que a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico (Kelsen). Assim, devemos decifrar o verdadeiro alcance da Constituição, a fim de sabermos, por consequência, a abrangência de uma norma infraconstitucional. 2
O hermeneuta, dessa forma, levando em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, definirá o verdadeiro significado do texto constitucional.
Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar (vide, por exemplo, o art. 18, § 1.º, da CF/88, que aponta, como Capital Federal, Brasília — não cabendo qualquer trabalho hermenêutico).
A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema. Em caso de antinomia de normas, buscar -se -á a solução do aparente conflito através de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
Outro ponto que deve ser lembrado é em relação às mutações constitucionais. Esse tema foi introduzido pela Professora da Faculdade de Direito da USP, Anna Cândida da Cunha Ferraz, que diferencia a reforma constitucional das mutações constitucionais.
Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. 3
As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”. 4
Damos um exemplo, valendo -nos do Código Penal brasileiro, apenas para ilustrar: antes do advento da Lei n. 11.106/2005, os arts. 215, 216 e 219 do CP traziam a expressão “mulher honesta”. Quando falamos que esta expressão sofreu uma mutação interpretativa, não queremos dizer que o artigo em si foi alterado, mas, sim, que o conceito de “mulher honesta”, ao longo do tempo, levando em consideração os padrões aceitos pela sociedade
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