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AMIKUS KURIYA E DEMOCRACIA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA HABERMAS E HÄBERLE

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Por:   •  9/6/2014  •  Seminário  •  8.650 Palavras (35 Páginas)  •  316 Visualizações

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AMICUS CURIAE E DEMOCRACIA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA ATRAVÉS DE

HABERMAS E HÄBERLE

Este trabalho busca analisar os potenciais democratizantes do instituto do amicus curiae,

dentro de uma abordagem procedimentalista, segundo os referenciais teóricos de Jürgen

Habermas e Peter Häberle. Para tanto, buscou-se inicialmente explorar os tópicos relevantes

do pensamento dos autores mencionados para, após esta fundamentação, abordar o instituto

do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro, sublinhando seus potencias

democratizantes, no contexto de sociedades pluralistas. Nas atuais democracias modernas,

hipercomplexas e plurais, têm ocorrido um déficit de participação popular, especialmente nos

assuntos de relevância social, dada a inexistência de canais adequados. Do ponto de vista do

Poder Judiciário e da jurisdição constitucional, este problema tem sido mitigado pelo instituto

do amicus curiae que, dada sua natureza jurídica, tem permitido constituir uma “sociedade

aberta de intérpretes”, articulando soberania popular e direitos humanos.

PALAVRAS-CHAVE: Amicus curiae; Democracia; Soberania Popular; direitos humanos.

1. Introdução

Desde o fim da II Guerra Mundial, multiplicaram-se as nações organizadas segundo

o modelo do Estado Democrático de Direito, com um ordenamento jurídico cada vez mais

atrelado a uma ordem normativa e principiológica superior, representada pelas Constituições

nacionais. Basicamente ancorada nos direitos fundamentais e humanos, esta nova hierarquia

normativa, que tem a Constituição em seu ápice, inspira-se no marco teórico do austríaco

Hans Kelsen, revitalizando o constitucionalismo moderno e inaugurando um fenômeno que

se convencionou chamar de “constitucionalização de direitos”.

A disseminação de Estados democráticos e o advento do Welfare State colocaram

como problema fundamental, para aquelas sociedades comprometidas com o princípio da

igualdade e da justiça social, a questão da inclusão e integração de grupos e minorias em sua

legítima busca por reconhecimento, na forma de direitos. Assim, os anos 70 presenciaram,

inicialmente nas sociedades avançadas do Atlântico Norte, o florescimento do pluralismo e o

desafio de preservar a legitimidade das democracias em face deste novo e dinâmico contexto

social. Estariam as Constituições nacionais e mesmo os poderes Legislativo e Judiciário

preparados para lidar com a enxurrada de novas demandas por direitos, sem que se colocasse

em risco o próprio pacto republicano que confere unidade e força normativa à Constituição?

O crescente intercâmbio cultural e econômico, radicalizado nas últimas décadas,

pelas revoluções no campo das tecnologias de comunicação e informação, globalizou o

pluralismo, hoje uma realidade planetária. Como as Constituições podem permanecer

legítimas, refletindo o pluralismo das sociedades, sem perder sua força normativa? Que

referenciais teóricos o Direito precisa se valer para dar conta da crescente complexidade

social, sem abrir mão de sua autonomia e sem cegar-se aos contextos? Em que instrumentos

institucionais deve a democracia se apoiar para ampliar os canais de comunicação e

participação popular, para além do rito algo esvaziado das eleições periódicas? Como

articular a crescente demanda por autonomia privada, via direitos humanos, e garantir a

autonomia pública, na forma de uma soberania popular representativa? Em suma: como pode

o Estado Democrático de Direito permanecer simultaneamente “democrático” e “de Direito”?

Este artigo busca, de alguma forma, problematizar estas questões. Para tanto,

abordar-se-á a obra de dois pensadores alemães – Jürgen Habermas e Peter Häberle – ambos preocupados em equacionar a relação entre democracia, direito e pluralismo. O primeiro

constrói uma refinada teoria social apta a espelhar as sociedades democráticas

contemporâneas complexas para, num momento posterior, abordar o problema de sua

reprodução, no contexto pluralista. A resposta a esta questão evidenciará a centralidade do

Direito e a necessidade da ampliação e institucionalização de canais comunicativos que,

precisamente, influenciassem a produção e interpretação das normas sociais, mantendo-as

atuais e inclusivas. Disso dependeria a própria sobrevivência da democracia. O segundo, mais

preocupado em como conservar a “força normativa” da Constituição – vale dizer, sua

efetividade em garantir a democracia e os direitos humanos e fundamentais que estão em sua

base – nas sociedades pluralistas, elabora uma teoria que frisa a importância de se ampliar

radicalmente o rol de intérpretes do texto constitucional, a fim de se evitar que o texto se

desvincule do contexto. Em outras palavras, a frieza da letra constitucional só pode manter-se

viva se seu círculo de intérpretes legítimos ampliar-se para

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