AMIKUS KURIYA E DEMOCRACIA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA HABERMAS E HÄBERLE
Seminário: AMIKUS KURIYA E DEMOCRACIA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA HABERMAS E HÄBERLE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AQUIRAMUM • 9/6/2014 • Seminário • 8.650 Palavras (35 Páginas) • 316 Visualizações
AMICUS CURIAE E DEMOCRACIA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA ATRAVÉS DE
HABERMAS E HÄBERLE
Este trabalho busca analisar os potenciais democratizantes do instituto do amicus curiae,
dentro de uma abordagem procedimentalista, segundo os referenciais teóricos de Jürgen
Habermas e Peter Häberle. Para tanto, buscou-se inicialmente explorar os tópicos relevantes
do pensamento dos autores mencionados para, após esta fundamentação, abordar o instituto
do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro, sublinhando seus potencias
democratizantes, no contexto de sociedades pluralistas. Nas atuais democracias modernas,
hipercomplexas e plurais, têm ocorrido um déficit de participação popular, especialmente nos
assuntos de relevância social, dada a inexistência de canais adequados. Do ponto de vista do
Poder Judiciário e da jurisdição constitucional, este problema tem sido mitigado pelo instituto
do amicus curiae que, dada sua natureza jurídica, tem permitido constituir uma “sociedade
aberta de intérpretes”, articulando soberania popular e direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Amicus curiae; Democracia; Soberania Popular; direitos humanos.
1. Introdução
Desde o fim da II Guerra Mundial, multiplicaram-se as nações organizadas segundo
o modelo do Estado Democrático de Direito, com um ordenamento jurídico cada vez mais
atrelado a uma ordem normativa e principiológica superior, representada pelas Constituições
nacionais. Basicamente ancorada nos direitos fundamentais e humanos, esta nova hierarquia
normativa, que tem a Constituição em seu ápice, inspira-se no marco teórico do austríaco
Hans Kelsen, revitalizando o constitucionalismo moderno e inaugurando um fenômeno que
se convencionou chamar de “constitucionalização de direitos”.
A disseminação de Estados democráticos e o advento do Welfare State colocaram
como problema fundamental, para aquelas sociedades comprometidas com o princípio da
igualdade e da justiça social, a questão da inclusão e integração de grupos e minorias em sua
legítima busca por reconhecimento, na forma de direitos. Assim, os anos 70 presenciaram,
inicialmente nas sociedades avançadas do Atlântico Norte, o florescimento do pluralismo e o
desafio de preservar a legitimidade das democracias em face deste novo e dinâmico contexto
social. Estariam as Constituições nacionais e mesmo os poderes Legislativo e Judiciário
preparados para lidar com a enxurrada de novas demandas por direitos, sem que se colocasse
em risco o próprio pacto republicano que confere unidade e força normativa à Constituição?
O crescente intercâmbio cultural e econômico, radicalizado nas últimas décadas,
pelas revoluções no campo das tecnologias de comunicação e informação, globalizou o
pluralismo, hoje uma realidade planetária. Como as Constituições podem permanecer
legítimas, refletindo o pluralismo das sociedades, sem perder sua força normativa? Que
referenciais teóricos o Direito precisa se valer para dar conta da crescente complexidade
social, sem abrir mão de sua autonomia e sem cegar-se aos contextos? Em que instrumentos
institucionais deve a democracia se apoiar para ampliar os canais de comunicação e
participação popular, para além do rito algo esvaziado das eleições periódicas? Como
articular a crescente demanda por autonomia privada, via direitos humanos, e garantir a
autonomia pública, na forma de uma soberania popular representativa? Em suma: como pode
o Estado Democrático de Direito permanecer simultaneamente “democrático” e “de Direito”?
Este artigo busca, de alguma forma, problematizar estas questões. Para tanto,
abordar-se-á a obra de dois pensadores alemães – Jürgen Habermas e Peter Häberle – ambos preocupados em equacionar a relação entre democracia, direito e pluralismo. O primeiro
constrói uma refinada teoria social apta a espelhar as sociedades democráticas
contemporâneas complexas para, num momento posterior, abordar o problema de sua
reprodução, no contexto pluralista. A resposta a esta questão evidenciará a centralidade do
Direito e a necessidade da ampliação e institucionalização de canais comunicativos que,
precisamente, influenciassem a produção e interpretação das normas sociais, mantendo-as
atuais e inclusivas. Disso dependeria a própria sobrevivência da democracia. O segundo, mais
preocupado em como conservar a “força normativa” da Constituição – vale dizer, sua
efetividade em garantir a democracia e os direitos humanos e fundamentais que estão em sua
base – nas sociedades pluralistas, elabora uma teoria que frisa a importância de se ampliar
radicalmente o rol de intérpretes do texto constitucional, a fim de se evitar que o texto se
desvincule do contexto. Em outras palavras, a frieza da letra constitucional só pode manter-se
viva se seu círculo de intérpretes legítimos ampliar-se para
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