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Por:   •  7/9/2014  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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Atividade de Autodesenvolvimento

Aula-tema 3: Direito Constitucional

Essa atividade é importante para você compreender os limites aos Direitos e às

Garantias Constitucionais. Para realizá-la, executar os passos a seguir:

Passo 01: Leia o texto abaixo, Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito de ir, também disponível em http://jusvi.com/noticias/39233 - acesso em 24 de jan.2011.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou

pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea “a” da Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvo conduto.

Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.

A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o

direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A

julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de

locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade

física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que

há cerca de seis meses não vai ao apartamento da vítima, ficando claro para a

magistrada, a falta de amparo das alegações defensivas.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, votaram com a

relatora, tornando a decisão unânime.

(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 15 de abril de

2009)

Passo 2: Agora leia o texto abaixo, que auxiliará na compreensão do artigo

apresentado:

Trata-se de acusado de lesão corporal grave contra sua companheira que, vendo-se proibido do seu direito de ir e vir com relação à uma medida protetiva em favor da agredida quis, através de revogação da medida, impetrar um habeas corpus

preventivo a fim de prevenir ameaça ao seu direito de ir e vir. O Poder Judiciário acabou entendendo que a medida preventiva não fere o direito de ir e vir do paciente (paciente que é do remédio constitucional do habeas corpus) e, portanto, pensou no direito do outro (vítima) de ter sua integridade física e sua própria vida defendidas e preservadas contra a ação do acusado.

Passo 3: Pesquisar no Resumo e nos Conceitos Fundamentais os temas:

Direitos, Garantias e Estado de Defesa ou de Sítio e procure compreender

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