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Etica E Filosofia

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Por:   •  29/11/2014  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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Etapa I

Resumem da vida

Vida é um ciclo ininterrupto iniciado da fecundação e que deve perdurar sem interferência até o seu termo natural, todo ser humano tem o dever de tutelar a vida, em todas as hipóteses, omitir-se no socorro de alguém que corre risco de morte e também infração penal.

A vida e ou motor de motivação, de tudo que a humanidade que produz, que e.

Um milagre de existência. Vida é valor inqualificável é o único valor sobre o qual não pode pairar duvidas sobre a relatividade, vida é bem absoluto.

A vida não e um direito fundamental, senão pressuposto a fruição de qualquer direito, todos os direitos são fruíveis por alguém vivo.

O significado de vida e um valor inqualificável e o único valor sobre o qual não pode pairar duvidas sobre a relatividade.

“Todo ser humano, qualquer que seja ele, possui uma dignidade que seja, possui uma dignidade própria... ela esta acima de todo preço e não admite qualquer equivalência, não tendo um valor relativo mas um valor absoluto” – THOMAS DE KONINCK

A pessoa é o ser humano capaz de conferir valor e significado á própria existência.

No Brasil aborto é crime, contra a vida, previsto no Código Penal Brasileiro. Exceto em casos de estupro, risco á gestante e em casos de fetos anencéfalos. Esse último caso deve-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, descriminalizando tal ação no caso da gestante que se encontrar nessa inesperada e indesejada situação optar pela interrupção de sua gravidez.

No dia 11 de abril de 2012 o Supremo Tribunal Federal, votou e aprovou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que desconsiderou a interrupção induzida da gravidez de feto sem cérebro como aborto. Não se trata de uma obrigação às gestantes nessa condição de se praticar tal ato. A maior parte dos argumentos e apontamentos dos ministros que votaram favorável sinalizavam na direção de dar a mulher a escolha de interromper ou não a gestação, neste caso, prevalecendo assim a opção da mãe.

A anencefalia é a má formação do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, essa má formação impede a possibilidade do bebê sobreviver fora do útero.

A decisão para a legalização do aborto anencéfalo, contou com oito votos a favor da interrupção da gravidez, e dois contra. O Supremo Tribunal Federal descreve a prática como não sendo de violência contra a vida, mas de “parto antecipado” para fim terapêutico.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal depois de analisar ações que foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em 2004, que pediram a permissão no caso de anencefalia ser interrompida a gravidez. A ação teve como relator o Ministro Marco Aurélio Mello. A discussão dessa ADPF envolveu discussões importantíssimas no campo jurídico sobre valores consagrados na Lei Fundamental como: a dignidade da pessoa art.1°, IV; princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade art.5°, II; direito á saúde, esses exemplos estão contidos em nossa Carta da República e Código Penal Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, causadores da lesão, os artigos 124, 126 e “128, I e II” .

CONCLUSÃO

Conclui-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a legalização do aborto anencéfalo é geratriz de debates intensos, pois em muito afetam preceitos morais, éticos, religiosos. Sem dúvidas se trata de um tema que instiga a defesa de pontos de vistas antagônicos que acabam por enriquecer o cabedal argumentativo. Também motiva a sair da indiferença e do comodismo em relação ao incremento do pensamento. Nós acadêmicos debatemos e refletimos muito sobre o tema, e cada um defendeu seu ponto de vista. “Cabe enfatizar que o que prevalece é sempre a defesa da vida”.

ETAPA II

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

O culturalismo nasceu do pensamento Kantiano que serviu como premissa para outros filósofos explorarem essa teoria. Tobias Barretos tomou como Base as obras de Kant, acolhendo-as para a compreensão do culturalismo visto o seu entrelace no devir histórico.

A expressão culturalismo jurídico pode-se dizer, apareceu pela primeira vez no Brasil na Escola do Recife, em decorrência do pensamento expresso nas obras de Tobias Barreto (1839-1889). Tobias acreditava que para compreender o Direito se faz necessário antes de tudo compreender o que é sociedade. Acreditava que a sociedade era composta por seres humanos e estes, no contexto social, é que deveriam ser objeto de compreensão e não a sociedade propriamente dita. Portanto, o pensador recomendava que com primazia se alcançasse o aprofundamento antropológico e não meramente se estudasse a Sociologia.

Nesse contexto o Culturalismo Jurídico de Tobias Barreto representou uma superação do jusnaturalismo e o positivismo jurídico rompendo de forma original, com o arcabouço jurídico conservador de sua época.

Para Barreto, culturalismo é compreender o Direito como um fenômeno social, fruto da própria sociedade e criação humana que se desenvolve historicamente com a sociedade e a civilização humana não havendo espaço para um Direito Natural.

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