Filosofia
Por: sophrodrigues • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.767 Palavras (16 Páginas) • 172 Visualizações
Apontamentos Lia Marinho
Filosofia II
2º teste
Aula teórica
23.04.2015
A lógica jurídica como primeiro momento da racionalidade jurídica.
- formal, as normas jurídicas e conceitos jurídicos vários
- prática, a norma jurídica procura ver qual a estrutura lógica.
As normas referem-se à conduta / acção dos homens em sociedade. A prática é a ordenação de comportamentos em relação a determinada situação. As normas tem uma intencionalidade prática, estas existem para serem aplicadas em situações concretas.
Há dois momentos:
1. Hermenêutica, interpretação que é inseparável da aplicação. Sistema de conceitos ( ciência do direito) ex. compra e venda, facto jurídico. As ciências humanas tem pressupostos filosóficos e antropológico. Tem pressuposto como uma filosofia da história. Ideia que as categorias económicas, ideia da escolha racional, as escolhas humanas não são sempre racionais. A maturidade de uma ciência dá-se com a criação de conceitos, sendo consensuais.
A economia nasce da ética ( Stuart Mill), tem uma determinada teoria que não é económica , concepção que não é empírica. O liberalismo entende o Estado que não deve intervir na economia ( mão invisível). O que interessa é estimular a economia, foi o que se fez após os anos 20.
O direito é uma ciência antiga. O direito vivo serve-se dela. A interpretação é suscitada por um caso para o resolver. Inseparabilidade entre a interpretação e a aplicação. Sentido da procura de uma aplicação justa. Implica valoração e puro domínio lógico do conhecimento. O elemento cognitivo acrescenta a aplicação que tem uma função criadora da norma.
2. O raciocínio jurídico não parte de pressupostos certos.
Raciocínio dialéctico. As premissas tem um momento de subjectivação quer do momento quer da norma.
Aqui entra a argumentação, justificação de motivo. Ex. relatório do decreto -lei, explicando a necessidade da existência daquela matéria ( fundamentação).
Momento da retórica, arte de persuadir através de argumentos, não há regras fixas, depende de quem argumenta. A retórica surge por causa do direito ( na Grécia) é nesta fase que surgem os primeiros livros sobre a retórica.
No ensino clássico/ medieval , tinha uma grande importância. Trivio, era gramática, retórica e a dialéctica. Depois o quadrio, matemática…
O positivismo permitiu o regresso à retórica. Ex. o direito como forma mais aperfeiçoada da retórica.
A hermenêutica tem origem grega, que significa interpretar, levar a compreender. Está ma base de Hermes ( deus grego) mensageiro dos deuses e inventor da palavra. Imaginou a palavra e o discurso. Tem origem sagrada, comunica a mensagem divina.
A teoria geral da interpretação: normativa jurídica e divina.
A hermenêutica na antiguidade:
- dizer/ exprimir / afirmar
- explicação ou aspecto discursivo da compreensão
- actividade que visa a compreensão
Diferença entre aquilo que as ciências naturais, lei da causalidade, explica os fenómenos, toda a ciência moderna abandona a ideia de causa final e passa a centrar-se na causa eficiência ligada a uma ideia de determinismo, as mesmas causa produzem os mesmos efeitos. No séc. XX a ideia do determinismo universal, nada se perde todo se transforma foi negada, porque há realidades novas que são derivadas da transformação. Não serve para o direito, economia, sociologia …
No séc. XIX, só era ciência ( recusa da ideia do dever ser - realismo escandinavo). Este método era inadequado.
É diferente das ciências culturais e humanas procuram apreender o seu sentido. O fenómeno da compreensão está também associada às ciências naturais, é partir daqui que se inicia o estudo.
Capacidade da compreensão varia e também as regras, ficam abertas à capacidade. Domínio de criação de uma ciência nova.
O processo da hermenêutica tem características:
1. Circulo hermenêutico, acto de compreensão tem uma forma circular. O contexto ajuda a compreender.
2. Pré - compreensão, algo que está antes da compreensão plena, algo que nos dá algo de primeiro interpretativo. Carácter dialéctico.
3. Dialéctico, diálogo entre o texto e o interprete. Compreensão de textos jurídicos. Toda a cultura tem uma dimensão hermenêutica. Emílio Betti, teoria geral da interpretação, três formas: cognitiva ( filosófica e histórica) representativa ( teatral e musical) e normativa ( jurídica e teológica).
Dois momentos do tempo: tempo do interprete e momento do autor da obra. O direito é uma realidade histórica. Relação entre o direito e o legislador. A norma jurídica passa a ter uma vida autónoma dada pela hermenêutica. Quando alguém entra em confronto com ela.
O direito objectiva-se. O direito só é direito quando é aplicado. O positivismo tendo a por a norma no centro, sendo o legislador o aplicador. É neste momento que o direito faz a sua função, a aplicação da lei, corresponde à necessidade de regulamentação daquele momento.
Há domínios em que o direito não deve meter o nariz ( letra morta).
O interprete procura o sentido para um determinado caso. Sentido actual é que interessa, pode relacionar à história do direito.
O que importa é o sentido actual da norma.
É devido às necessidades da vida jurídica, é na Cecília que surgem os primeiros tratados/ codificações da retórica e também na interpretação da bíblia a partir do cristianismo.
- interpretação liberal
- interpretação alegórica - escola alexandrina. A criação não é um relato histórico. Sentido simbólico
- dimensão liberal, séc. XIX, três formas: bíblia, jurídica e filológica ( hermenêutica) foi conservada pelos árabes. Há um filosofo - teólogo que tentou constituir uma teoria geral da hermenêutica, saber quais os processos comuns. Não conseguiu fazer essa teoria. É retomada por outro autor alemão, mais tarde, ir buscar a hermenêutica fundamentado por espírito. Mais tarde Betti é que conseguiu fazer essa teoria.
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