Filosofia
Por: Gleison Alves • 6/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.673 Palavras (11 Páginas) • 206 Visualizações
Aula 01, Plano de aula 07, Direito Constitucional I, 16/04/2015.
Direito de liberdade.
- Liberdade de manifestação de pensamento – todos nós somos livres para expressar opiniões, porém a liberdade não é absoluta.
- Vedação ao anonimato (art. 5º, IV) – limitação interna da liberdade (estabelecida pela própria constituição), ao expressar opiniões é necessário identificar-se.
- Direito de resposta (art. 5º, V) - garantido constitucionalmente pelo agravo da liberdade de expressão, há nesse direito de resposta a reparação integral, ou seja, se alguém atinge outrem, esta pessoa poderá ingressar com danos morais, dano a imagem e etc.
- Limitações à liberdade de expressão – são verdadeiras limitações implícitas, pois são óbvias. Ex. utilizar liberdade de expressão para incitar o racismo (prática ilícita). A liberdade de expressão deve ser utilizada para fins lícitos.
PERGUNTA: admite-se a incitação ao racismo? – Não, pois não há uma liberdade de expressão absoluta.
PERGUNTA: programas humorísticos, charges e modo caricatural são protegidos pela liberdade de expressão? – Sim, podem-se utilizar tais recursos como alvos de críticas construtivas, críticas que representem a democracia. Porém, deve haver cautela, pois em alguns casos pode haver colisões (caso do Charlie Hebdo onde houve colisão entre a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa). Sempre que houver conflitos, deve haver a harmonização, os direitos em questão deverão ser pesados numa balança (normalmente prevalece a liberdade de expressão).
- Liberdade religiosa – vivemos atualmente em um Estado laico. Na constituição de 1824, o Brasil era um Estado confessional, admitindo a religião católica (única vez que ocorreu, tendo fim com a constituição de 1891).
OBSERVAÇÃO: colocar crucifixos em locais públicos, fazer alusão a Deus na constituição não necessariamente influencia em religião, neste caso, são questões tradicionais (tradição, cultura).
- As liberdades admitidas e respeitadas pela constituição (art. 5º, VII e VIII) são:
- Consciência
- Crença
- Liberdade de culto
- Escusa ou objeção de consciência (art. 5ºm, VIII) – usada para deixar de cumprir uma obrigação legal a todos impostas. Quando prevista em lei, o indivíduo que utilizou desta deverá cumprir uma prestação alternativa. Norma de eficácia contida.
Ex. recusar-se a ser júri.
Ex. adulto em condição de decidir pode escolher a não transfusão de sangue por motivo religioso.
- Liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação – neste caso não será admitida a censura prévia.
- Art. 5º IX, CF.
- Vedação à censura – não se admite a censura prévia. Deve-se deixar circular para depois verificar a violação de direitos.
- Não recepção da lei de imprensa (lei 5250/67) – criada em uma época de ditadura, revelava-se com aspectos não democráticos.
- Liberdade de exercício profissional – é uma norma de eficácia contida, onde se admite restrição do seu conteúdo. Ex. bacharéis em Direito.
- Art. 5º, XIII, CF.
- Diploma ou curso superior para ser jornalista. O STF decidiu que jornalista não precisa ter diploma de curso superior.
- Liberdade de informação.
- Direito de:
a) Informar
b) Se informar
c) Ser informado
- Art. 5º, XIV – será resguardado o sigilo na fonte quando necessário ao exercício profissional. Ex. médico que resguarda o pedido do paciente, advogado de seu cliente.
PRÓXIMA AULA.
Liberdade de imprensa – deve respeitar os próximos tópicos.
- Direito de crítica
- Pluralismo de ideias
- Art. 5º, XXXIII, CF.
- Liberdade de locomoção – todos são livres para ir e vir, salvo em casos de guerra. O HC serve para proteger a liberdade de locomoção.
Observações acerca do HC:
O HC é uma ação que independe de advogado.
O HC é cabível entre relações particulares.
A constituição proíbe HC em relação à punição disciplinar militar, porém, se houver violação à legalidade, poderá haver. Ex. soldado que prende outro soldado (falta de hierarquia).
- Art. 5º, XV, CF (direito)
- Art. 5º, XXVII (garantia)
- Liberdade de reunião – temos como exemplos as manifestações.
- Limites internos:
- Reunião pacifica – todos podem se reunir pacificamente.
- Locais abertos ao publico
- Independe de autorização estatal.
- Não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada
- Prévio aviso à autoridade competente – apesar de não depender de autorização, depende de prévio aviso.
Deve-se tomar cuidado para que não se viole outro direito.
Aula 02, Plano de aula 07, Direito Constitucional I, 23/04/15.
Direito de associação.
Se pararmos para refletir, a associação nada mais é que uma reunião permanente. As associações são formadas para a busca de direitos comuns.
-Liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII) – se a associação tiver caráter paramilitar, será proibida.
-Criação de associação – para a criação da associação (pessoa jurídica de direito privado), não precisa de autorização estatal.
- Vedação de interferência estatal (art. 5º, XVIII, CF) – a associação não pode sofrer interferência estatal no seu funcionamento.
-Dissolução e suspensão de atividades das associações (art. 5º, XIX) – para suspender a atividade de uma associação, precisa-se de uma decisão judicial. Já para dissolver, necessita-se de uma decisão judicial transitada em julgado.
-Liberdade para se associar (art. 5º, XX) – todos nós podemos nos associar ou permanecer associado, porém ninguém será obrigado a associar-se ou se manter associado.
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