Historia Do Direito
Artigo: Historia Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelamix • 9/11/2014 • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 198 Visualizações
Evolução histórica do Direito brasileiro (I): O século XVI
Toda divisão da história em períodos, a rigor, implica sempre certo arbítrio. Com relação à história do Direito, não poderia ser diferente. A propósito, Raymond Monier, em seu Manual Elementar de Direito Romano, observa que ''uma divisão da história em períodos apresenta algo arbitrário, e é preciso reconhecer que não existe sincronismo rigoroso entre os acontecimentos políticos, a evolução dos costumes e as transformações do Direito''.
Outra questão também muito importante, passando pelo tema, é a de saber qual critério a adotar para tal divisão. Assim, quando se utiliza do critério meramente cronológico, os riscos do mencionado arbítrio são maiores, ao que se deve agregar ainda tratar-se de divisão muito imprecisa. É, contudo, uma opção, ao menos, prática.
Quando se fala em História do Direito Brasileiro, considera-se que, até as duas primeiras décadas do séc. XIX, essa história se confunde com a História do Direito Português ou, simplesmente, constitui parte dela. No caso do Direito Português, ao tempo do Brasil colonial, tem-se que havia um direito geral luso, válido em todo reino; um colonial, válido para as colônias que constituíam o império, e outro especial, destinado à colônia da Terra de Santa Cruz.
Quando se pretende abordar o Direito brasileiro no século XVI, melhor dir-se-ia o Direito no Brasil, em tal período, passa-se, necessariamente, pelas ordenações Manuelinas e Afonsinas, a primeira legislação relativa ao Brasil (a legislação eclesiástica, a legislação civil e as leis extravagantes), o regime das capitanias hereditárias e o do governo geral. Impõe-se, ainda, um registro sobre o antecedente Tratado de Tordesilhas (7.6.1494).
Importante notar que, ao ser descoberto o Brasil (22 de abril de 1500), vale dizer, quando avistado ''um grande monte muito alto e redondo'', que levou o nome de Monte Pascoal (por que o calendário litúrgico indicava as oitavas da Páscoa cristã), parte dele já pertencia a Portugal, por efeito do referido Tratado.
Pela ''Capitulação da Partição do Mar Oceano'', que foi o nome oficial do tratado em destaque, em síntese, admitidas foram duas linhas demarcatórias, a saber: caso a Espanha descobrisse novas terras a Oeste (até 20 de junho de 1494), a linha passaria a 250 léguas da ilha de Cabo Verde; na hipótese em contrário (como de fato ocorreu). passaria a 370 léguas.
Essa linha (um meridiano) imaginária, evidentemente, seria considerada a Oeste do arquipélago de Cabo Verde e, a partir daí. o que ficasse a Leste seria português e a Oeste dos castelhanos. Naturalmente, muitos problemas adviriam daí, a começar pela demarcação ajustada, que nunca se efetivou.
No Direito Geral Português, vigoravam as Ordenações Afonsinas (que vigeram de 1446 a 1514), substituídas pelas Ordenações Manuelinas, tendo como Direito subsidiário o Direito Romano, o Direito Canônico e o Direito Consuetudinário, além das leis avulsas, mais particularmente as extravagantes. As Ordenações Afonsinas tomaram essa denominação porque, muito embora essa compilação do direito lusitano tenha-se iniciado ao tempo de João I (1385-1433), a obra só se completou em 17 de julho de 1446, já ao tempo de Afonso V.
Tiveram essas ordenações por fonte coleções das leis gerais portuguesas, como o livro das leis e posturas e as Ordenações de d. Duarte; as resoluções das Cortes (algo como um parlamento); os usos e costumes (os costumes propriamente ditos, e os foros, as façanhas, as respostas e os estilos); o Direito Foralício; o Direito Romano; o Direito Canônico, e a Lei das Setes Partidas de Afonso de Castela, que eram assim designadas por que divididas em sete livros, cada um tratando de matéria específica.
A propósito, registre-se que os foros referidos, constituíam privilégios e imunidades, válidos somente em determinados sítios; as façanhas eram as decisões dos juízes municipais; as respostas expressavam os pareceres dos jurisconsultos, e os estilos eram as regras que deveriam ser respeitadas nos processos em curso na Casa da Suplicação de Lisboa (a
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