INTERAÇÃO E REABILITAÇÃO - DEFINIÇÃO E QUADRO JURÍDICO
Tese: INTERAÇÃO E REABILITAÇÃO - DEFINIÇÃO E QUADRO JURÍDICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carlosferreira • 20/9/2014 • Tese • 3.527 Palavras (15 Páginas) • 275 Visualizações
Assistência social
A assistencia social compreende a um dos tres pilares da Seguridade Social sendo as outras duas é a proteção dos direitos relativos à saúde e a previdência, que são fundadas no principio da solidariedade, que consiste em habilitar e reabilitar pessoas portadoras deficiência total ou parcial reintegra-las ao sistema de educação e ensino, ao mercado de trabalho de trabalho e convívio social, tutelando assim seus direitos, dando-lhe uma vida digna e igualitária de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A função da Assistência Social é manter uma politica social destinada ao atendimento das necessidades basicas do individuos com deficiência, mas em geral sendo mais precisamente em prol da familia, maternidade, infancia, adolescencia, velhice, o amparo às crianças e adolescente carentes, promovendo a sua integraçao a sociedade.
A prestação de assistencia social sao destinadas a individuos sem condiçoes de prove o proprio sustento de forma permanente ou provisoria, independete de contribuição a Seguridade Social.
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO - DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Estado Brasileiro nunca conseguiu proporcionar aos indivíduos da sociedade condições dignas de vida. Exatamente por se tratar de direitos oponíveis erga omnes por claro, direitos que constroem o próprio conceito material de cidadania e inclusão, o seu respeito significa nada mais que a inserção na esfera social do homem enquanto cidadão.
O Estado não cumpre a sua função social, isto é, não inclui os excluídos ou desiguais. Diante da realidade excludente, de violação de direitos humanos, compete ao Estado-Juiz incluir os excluídos, com respeito aos direitos violados, os quais se respeitados, podem proporcionar vida digna.
A Constituição Federal de 1988, cuidando de integrar o grupo de pessoas portadoras de deficiência que, pelos mais variados motivos, apresenta uma dificuldade de integração social, criou um sistema de normas para tanto. As regras vão desde o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I), do acesso, permanência e atendimento especializado (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III), da habilitação e reabilitação (art. 203, inc. IV) até a garantia da eliminação das barreiras arquitetônicas (§2º, do art. 227 e art. 244).
Quando a Constituição Federal enumera, dentre os objetivos fundamentais do Estado Federal Brasileiro, a cidadania (art. 1º, inc. II), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III), está determinando que todas as decisões judiciais, as decisões administrativas e a produção legislativa sigam estes vetores.
Não se trata de norma apenas enunciativa, sem qualquer efeito prático. Já se foi o tempo em que se não atribuía valor jurídico às normas de cunho programático.
A deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência (PPD).
Ineficientes é o oposto de eficiente e não é igual a deficiente. Os portadores de alguma deficiência (falta de uma das capacidades físicas, sensoriais ou intelectuais) não são todos completamente ineficientes em qualquer atividade que exerçam.
Deve-se ainda trabalhar prioritariamente na detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as PPDs.
Como ensina o Prof. Celso Barroso Leite(2002), a assistência social "deve ter como finalidade apenas o atendimento das suas necessidades básicas, proporcionando-lhes o que a legislação considera os mínimos sociais". Ora, se o salário mínimo em nosso país, sabidamente, não se presta à garantia de uma vida digna, não pode ele servir de referencial ao cálculo do benefício das pessoas portadoras de deficiência.
Como bem observa a Profª. Walküre Lopes Ribeiro da Silva(2006), "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes". De fato, alcançamos um nível razoável de proteção legal para as PPDS e, poucas alterações e inovações legislativas se fazem necessárias.
Todavia, a concreção dos programas estabelecidos, a transformação das idéias em realidade, continua a ser um grande desafio de nossa sociedade.
A solução da maioria dos problemas enfrentados, como se disse, passa por mudança do ponto de vista sócio-cultural. E, para que esta solução se viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma, é de toda a coletividade.
Não podemos esperar que o Estado alcance tudo a todos. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também, participar ativamente, colocando em prática às idéias que ficam somente na teoria.
Não basta que tenhamos belas leis securitárias e trabalhistas, um exemplar sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da PPD à comunidade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado através da participação efetiva da sociedade civil.
A habilitação e reabilitação profissional é uma prestação não pecuniária, oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que visa proporcionar em caráter obrigatório, aos beneficiários da previdência social, incapacitados total ou parcialmente para o trabalho, independentemente de carência (art.23, V, da lei 8213/91), e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a readaptação profissional e social, para que voltem a participar do mercado de trabalho e principalmente voltem a ser ativos na sociedade em que vivem.
Essa definição é extraída do próprio artigo 89 da Lei 8213/91. Percebe-se que a lei indica não só a readaptação profissional como também a social, como conseqüência de uma vida em sociedade.
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO JURÍDICO
É corriqueira a ocorrência de acidentes com o empregado tanto no seu ambiente de trabalho, quanto fora dele, provocando algum tipo de doença ou lesão que o tornará incapacitado
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