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NOÇÕES DE LÓGICA APLICADA AO DIREITO

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Por:   •  14/11/2013  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  384 Visualizações

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A lógica é uma ciência de raízes ligadas à Filosofia. O pensamento organizado é a manifestação do conhecimento e o que o conhecimento busca é a verdade. Para encontrá-la, é necessário estabelecer alguns critérios para que essa meta possa ser atingida. Portanto a lógica é um ramo da Filosofia que cuida das regras do pensamento racional ou do modo de pensar de forma organizada.

A aprendizagem da lógica não constitui um fim, mas, um meio. Ela só tem sentido enquanto meio para garantir que nosso pensamento chegue a conhecimentos verdadeiros. Podemos dizer que a lógica trata dos argumentos, ou seja, das conclusões a que chegamos por intermédio da apresentação de evidências que as sustentam. Tradicionalmente os argumentos dividem-se em dois tipos, os dedutivos – são os argumentos cuja conclusão é inferida de duas premissas e os indutivos – são os argumentos nos quais a partir de dados singulares suficientemente numerados inferimos uma verdade universal. O principal organizador da lógica clássica foi Aristóteles com sua obra chamada Organon. Aristóteles divide a lógica em formal e material, o que exploraremos mais adiante neste trabalho.

Um sistema lógico é um conjunto de axiomas e regras de inferência que visam a representar formalmente o raciocínio válido. Diferentes sistemas de lógica formal foram construídos ao longo do tempo, quer no âmbito estrito da lógica teórica, quer nas aplicações práticas na computação e na inteligência artificial.

Tradicionalmente, lógica é também a designação para estudo de sistemas prescritivos de raciocínio, ou seja, sistemas que definem como se deveria realmente pensar para não errar, usando a razão dedutiva e indutivamente. Implícita no estudo da lógica está a compreensão do que gera um bom argumento e quais os raciocínios que são falaciosos.

Ao analisarmos os conceitos de lógica jurídica é fácil percebermos que em sua constituição tem pouco da lógica matemática ou formal, ou seja, não se pode conceber o raciocínio jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis, como ensina Chaïm Perelman:

“Em um sistema formal, uma vez enunciados os axiomas e formuladas as regras de dedução admitidas, resta apenas aplicá-los corretamente para demonstrar os teoremas de uma forma impositiva. Se a demonstração estiver correta, devemos inclinar-nos diante do resultado obtido e, se aceitarmos a verdade dos axiomas, admitir a verdade do teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre a coerência do sistema. O mesmo, porém, não acontece quando argumentamos”. (PERELMAN, 1999, p.170, apud BITTAR, ALMEIDA, 2005, p.507)

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