Principios Do Direito Do Trabalho
Casos: Principios Do Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: costasantos • 4/12/2013 • 834 Palavras (4 Páginas) • 345 Visualizações
Princípios do Direito do Trabalho
Princípio significa início, começo, origem, sendo estas as definições dadas pela língua portuguesa. O princípio é a base, o alicerce,sustentam e norteiam.
No Direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso a base do Direito do Trabalho.
Nas religiões existem princípios e dogmas, que se constituem na base das mesmas.
Princípios são ainda, em outra definição específica, linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos albergados por outros ramos do Direito.
Princípio da Proteção
Refere-se este princípio à função precípua do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais fraca.
O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador.
Este princípio se subdivide em outros três:
• Aplicação da norma mais favorável;
• Condição mais benéfica;
• In dúbio pró-mísero.
Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável
No caso de haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto, aplica-se a norma que melhor favorecer o trabalhador. Portanto, no caso do Direito do Trabalho, não se aplica a hierarquia das leis, mas a que for mais favorável.
Examinemos dois exemplos para melhor elucidação:
• A CLT prevê que ao trabalho noturno seja dado um adicional de 20% sobre a hora normal. Neste caso, se uma Convenção Coletiva estabelecer que para determinada categoria este trabalho seja remunerado com 50% sobre a hora normal, aplica-se a norma convencional e não a norma consolidada.
• A Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento adicional de horas extras extraordinárias em 50% sobre o valor da hora normal; se o acordo coletivo de trabalho da respectiva categoria prever, em uma de suas cláusulas, valor da hora extra superior a 50%, este novo valor para esta categoria prevalecerá sobre o valor previsto na Constituição Federal.
Princípio da Condição mais Benéfica
Por este princípio, cláusulas benéficas para o trabalhador não podem ser retiradas do contrato, não podem ainda serem substituídas por outra menos benéficas.
Vantagens já conquistadas, resultantes de contrato, de lei, de normas coletivas, ou até mesmo regulamento da empresa, constituem-se em Direito Adquirido, não podem ser modificadas para pior.
O fundamento geral do Direito Adquirido encontra-se na C.F. artigo 5º. Inciso XXXVI, e repete-se especificamente na CLT artigo 468, que a seguir transcrevemos:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança“.
Princípio do In Dúbio Pró-Mísero ou In Dúbio
Pró-Operário
Existindo duas interpretações
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