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Robert Alexy

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Por:   •  14/10/2014  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  823 Visualizações

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FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL

ROBERT ALEXY

QUEM É O AUTOR E QUAL SUA PROPOSTA TEÓRICA

Curso: Direito/noturno

Disciplina: Teoria da Argumentação Jurídica

Professor: Gustavo Flores

Acadêmicos: Juliana Manéa, Marcelo Maia, Nilson Alves, Vanessa Ferro.

Porto Alegre

11 de junho de 2014

INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos relatar a biografia de um dos mais influentes filósofos do Direito Alemão cujo nome é Robert Alexy, falaremos também a respeito de suas propostas teóricas, através destas observasse a construção argumentativa do direito. Suas obras filosóficas jurisprudenciais e legais estão comprometidas com o postulado, tendo a clareza da filosofia analítica na língua e um ponto de sistemática. Deteremos-nos em torno duas das suas principais obras: a base teórica e análise da argumentação jurídica, através da Teoria da Argumentação Jurídica e a estrutura geral dos direitos fundamentais e humanos através da Teoria dos Direitos Fundamentais.

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ROBERT ALEXY E SUA BIOGRÁFIA

Robert Alexy, nascido na Alemanha, Oldenburg, em 09 de setembro de 1945, é dentre os filósofos do Direito alemão contemporâneo um dos mais influentes, graduado em Direito e Filosofia pela Universidade de Gottingen. Recebe em 1976 o titulo de PhD com a obra Uma Teoria da Argumentação Jurídica e em 1984 com a obra Teoria dos Direitos Fundamentais, dois clássicos da Filosofia e da Teoria do Direito.

Para Robert Alexy a definição de direito é mesclado através do normativismo de Hans Kelsen (representante do positivismo jurídico) e o jusnaturalismo de Gustav Radbruch, contudo, em sua obra Teoria da Argumentação Jurídica o colocou em próximo do interpretivismo jurídico, podemos falar em uma visão hermenêutica. Neste trabalho nos deteremos em duas de suas obras principais, abaixo seguem:

• Na primeira obra temos: Theorie der juristischen Argumentation. Die Theorie des rationalen Diskurses als Theorie der juristischen Begründung (1983). Traduzido para o português por Zilda Hutchinson Schild Silva sob o título de "Teoria Da Argumentaçao Juridica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica" (Landy, 2008).

• Na segunda obra temos: Theorie der Grundrechte (1985; segunda edição 1994). Traduzido para o português por Luís Virgílio Afonso da Silva sob o título de "Teoria dos Direitos Fundamentais" (Malheiros, 2008).

PROPOSTA TEORICA DO AUTOR DIANTE A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Quando Robert Alexy fala em teoria da argumentação jurídica tem como escopo a fundamentação racional da decisão jurídica, onde mostra metodologicamente a correção dos enunciados normativos que da base para as decisões jurídicas, levando em consideração as mais variadas formas normativas, tais como: moral, religião, direito entre outras.

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O discurso jurídico tende a ser prático por ser baseados em enunciados normativos, racional por se alinhar as correções necessárias e ainda ser especial por abrir margens para condições do próprio discurso normativo racional, através da lei, dogmas e precedentes delimitando o discurso dos participantes envolvidos. Podemos estabelecer no mínimo três perspectivas para analisar o discurso jurídico: Visão empírica, onde explicasse a frequência de determinados argumentos diante de um determinado grupo, o uso destes argumentos, seus efeitos motivação e validade; visão analítica, visando à estrutura lógica dos argumentos possíveis e a visão normativa onde são estabelecidos critérios racionais neste discurso jurídico, esta racionalidade pode ser compreendida de duas formas: Na forma formal, observasse a racionalidade em sentido procedimental dos argumentos em acordo com suas regras e no sentido material observasse o conteúdo destas normas estabelecendo uma analise quanto seu conteúdo ético.

Para Robert Alexy a racionalidade é entendida como “analítico-normativa”, devendo ser considerado requisitos formais para que se tenha lógica no discurso, a partir de um conjunto de regras é possível haver o discurso “racional”, tendo como limitadores especiais à norma jurídica, dogmáticas e precedentes. Para qualificar o discurso jurídico como racional podemos observar alguns pontos em sua teoria: Não pode haver contradição no que se é falado (princípios da não contradição); qualquer individuo pode fazer parte do discurso, introduzindo e problematizando qualquer assunto (principio da concreção, chamada por Habermas de principio “D”) e o individuo deve manter a semelhança no objeto questionado afirmando somente o que ele acredita devendo fundamentar o que for afirmado.

Para Robert Alexy a importância da se criar uma metodologia para o discurso racional é fundamental, considerando não poder, o juiz, apenas decidir sob a extração de conclusões lógicas, devendo argumentar racionalmente quando não haver uma demonstração lógica, considerando a lei escrita não suficiente para tal, principalmente em casos difíceis de solução.

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PROPOSTA TEORICA DO AUTOR DIANTE A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Quando Robert Alexy fala em direitos fundamentais tem como escopo desvendar as estruturas dogmáticas e mostrar os princípios e valores que há por traz dos códigos e jurisprudências existentes. Traz o questionamento de quem de fato possuiu estes direitos fundamentais e se e quem poderia restringi-los e qual o poder que o Estado tem sobre o legislador. Sua teoria objetiva dar as respostas a esses questionamentos, para tal equivale os direitos fundamentais aos princípios (como mandatos de otimização).

Quando colididos procura a ponderação em prol de um deles, considerando os princípios como o dever ser ideal

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