Teoria Tridimensional Do DIreito
Trabalho Universitário: Teoria Tridimensional Do DIreito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: samirsbs • 15/9/2014 • 4.137 Palavras (17 Páginas) • 365 Visualizações
O presente trabalho demonstra como a decisão do STF, prolatada no último dia 11 de abril na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 54, que teve como objetivo ver declarada inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal no sentido de penalizar a antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos, fere a Constituição Federal Brasileira, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código Civil Brasileiro, e relata em especial, os reflexos que a permissão do aborto dos fetos anencefálicos produz no âmbito do Direito Sucessório.
Palavras-chave: aborto; anencefálicos; vida; direito sucessório.
Sumário: Introdução – 1. Anencefalia; 2. Direito à vida; 3. A decisão do STF frente ao direito à vida; 4. O impacto da decisão do STF no Direito das Sucessões – Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Polêmica e, para alguns, assustadora foi a decisão do Supremo Tribunal Federal – no STF ao julgar, no último dia 11 de abril, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sob nº 54, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
A arguição teve como objetivo ver declarada inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal Brasileiro, no sentido de penalizar o que a entidade denominou de “antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos” e, em consequência, reconhecer o direito da gestante de antecipar o parto nos casos de gravidez de feto anencefálico, devidamente diagnosticado por médico habilitado, sem a necessidade de autorização judicial prévia.
O pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, teve como fundamento a violação dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV), da liberdade e autonomia da vontade (art. 5º, II) e do direito à saúde (art. 6º, caput, e art. 196), todos da Constituição Federal. A autora indicou como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal.
O Pleno do Superior Tribunal Federal julgou, por maioria dos votos, procedente a referida ação e, assim, declarou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal no sentido de tipificar o aborto quando se tratar de feto anencefálico.
Esta decisão afronta olimpicamente o direito à vida – bem maior tutelado pela Constituição Federal Brasileira e pelo Pacto de São José da Costa Rica. Afronta também o Código Civil que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e pode, em alguns casos, repercutir no âmbito do Direito das Sucessões.
O presente trabalho tem como objetivo justamente demonstrar como a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 54 fere a própria Constituição Federal, os preceitos constitucionais postos pelo Pacto de São José da Costa Rica e as determinações do Código Civil, além de relatar as possíveis consequências que a permissão do aborto dos fetos anencefálicos traz no aspecto sucessório.
Considerando-se o objetivo mencionado, este trabalho foi dividido em quatro capítulos. O primeiro trata da anencefalia e busca trazer o entendimento do que é esta anomalia e quais as consequências que dela podem surgir.
O segundo capítulo tem a finalidade de destacar, no ordenamento jurídico brasileiro, as regras que protegem o direito à vida e demonstrar que este direito é o bem jurídico de maior valor e, em consequência, merece ser tutelado em toda e qualquer circunstância.
No capítulo seguinte, pretende-se demonstrar que a decisão do Superior Tribunal Federal em questão afronta a própria Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código Civil.
Por último, demonstrar-se-á uma das sérias consequências advindas do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54: o impacto que a possibilidade do aborto dos fetos portadores de anencefalia irá provocar no Direito das Sucessões.
Com as considerações feitas nos capítulos acima enumerados, pretende-se, ainda que se isole a acirrada discussão e divergência doutrinária e jurisprudencial entre o conflito do “direito” da mulher gestante “já nascida” ao aborto de fetos anencefálicos e o direito de nascer do nascituro, provocar a observação dos operadores do Direito, quanto a todos os efeitos de tal fato produzidos no mundo jurídico, incluindo àqueles reportados ao direito de terceiros, o que não deve e não pode ser ignorado pelo Direito.
1 Anencefalia
Para desenvolver o assunto abordado, necessário se faz entender o que é a anencefalia e quais são as suas consequências.
A anencefalia é definida na literatura médica como a “má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico”[1].
A enciclopédia Wikipédia define anencefalia como “uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária”[2].
Como não há ossos frontal, pariental e occipital, o cérebro remanescente encontra-se exposto e o tronco cerebral é deformado. A face é delimitada pela borda superior das órbitas que contém globos oculares salientares.
Conhecida vulgarmente como “ausência de cérebro”, na realidade, a anencefalia não consiste, necessariamente, na ausência total de encéfalo; existem graus variados de danos encefálicos. Trata-se de uma má-formação que passa de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Esta realidade torna impossível uma definição exata e uma classificação rigorosa da anencefalia.
A divergência conceitual pode ser demonstrada nas definições trazidas por Moore e Persaud, para os quais “anencefalia é a existência de uma massa esponjosa, existindo parte do encéfalo e não é a ausência dos hemisférios”[3]; e por Moreira que, ao contrário do entendimento anterior, define anencefalia como “uma alteração congênita do qual resulta a ausência dos dois hemisférios celebrais e estrutura óssea do crânio”[4].
O que não se duvida é que a anencefalia é uma patologia letal; a vida extrauterina é, em 100% dos
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