Teoria Tridimensional Do Direito
Artigo: Teoria Tridimensional Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DivinaCardoso • 12/10/2013 • 898 Palavras (4 Páginas) • 788 Visualizações
ETAPA 2:
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Para viver em sociedade é necessário que o homem obedeça a determinadas regras de conduta. Tais regras impõem limites e sem elas a convivência entre indivíduos num determinado grupo social seria o caos.
Conforme José Renato Nalini (2008, p.429):
O direito é uma ferramenta a serviço da paz, da harmonia e da liberdade. Sem ele, haveria o risco de retorno à barbárie. Ninguém poderia impedir que a força predominasse e que o mundo fosse aquilo que Thomas Hobbes previu: a guerra de todos contra todos. Sem lei e sem ordem, nada poderia impedir que o homem se tornasse o lobo do homem.
Desde os tempos mais remotos, sempre houve uma norma, um fenômeno jurídico capaz de estabelecer condições mínimas de convivência. Mesmo quando ainda não estava positivado o Direito, é possível sustentar que persistiam certas condutas naturais inerentes ao ser humano e advindas dos princípios naturais, religiosos ou racionais, o que chamamos de Direito Natural. Nesse sentido, afirma Francisco Amaral (2002, p. 43):
...é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou à razão humana (na época moderna) que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por vontade humana.
Modernamente, o Direito Natural é comumente chamado de jusnaturalismo e é refutado por diversos doutrinadores, especialmente pelos que pertencem às Escolas Histórica e Positivista, porém é realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 23).
Hans Kelsen, em sua obra “Teoria pura do Direito” considera o Direito como ciência que não leva em conta a moral e nem o mundo fático, ou seja, para ele o Direito se resume a lei escrita, elaborada de acordo como o processo legislativo, desconsiderando assim os costumes e a justiça, refutando terminantemente o Direito Natural.
Como vimos, entre tantas teorias, não houve um consenso sobre o conceito de Direito. Porém, existe uma doutrina que pretende examinar o Direito a partir da relação entre seus componentes: fato, valor e norma. É a chamada concepção tridimensional do Direito.
Essa teoria, embora tenha se iniciado no século XX, na Alemanha, na chamada escola de Baden, foi no Brasil que ela se disseminou de forma autônoma, graças ao esforço incansável do jusfilósofo Miguel Reale.
Nascido em São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, em 1910, Miguel Reale escreveu obras interessantíssimas como “Filosofia do Direito” e “Teoria Tridimensional do Direito” nas quais constata que ora o Direito é concebido como conjunto sistemático de regras obrigatórias, ora como fenômeno social. (NALINI, 2008, p.426).
Para Miguel Reale, o fenômeno jurídico deve ser compreendido levando-se em consideração os três aspectos epistemológicos: fato, entendido como acontecimento social descrito pelo Direito objetivo; valor que é, por sua vez, o elemento moral do Direito; e a norma, vista como um comportamento padrão imposto pelo Estado às pessoas.
Dessa forma, os três aspectos, em seus diferentes momentos, mas inevitavelmente interligados, resultariam na essência do fenômeno jurídico.
O ponto de partida e o exame de valor, isto e, os atos dos indivíduos advêm de um impulso valorativo. São os valores que impulsionam o ser humano. Quando o ser humano persegue uma determinada finalidade, isso é considerado seu motivo de conduta, e é isso que determina como deve ser seu comportamento.
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