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Por:   •  17/3/2015  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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1.1 – Devido Processo Legal – sentido material (substantive dueprocess) = Princípio da Proporcionalidade.

Técnica dogmática da ponderação de interesses

1.2 – Devido Processo Legal – sentido formal – direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto. Inserem-se nesta dimensão as seguintes garantias:

a) acesso à justiça;

b) juiz natural ou preconstituído;

c) tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo;

d) plenitude de defesa;

e) publicidade dos atos processuais; (artigo 93, IX, CR)

f) motivação das decisões jurisdicionais;

g) tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável (duração razoável do processo). Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

2 – DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVIDADE (À TUTELA EXECUTIVA) OU MÁXIMA DA MAIOR COINCIDÊNCIA POSSÍVEL

O Princípio da Inafastabilidade – garantia de acesso à ordem jurídica justa, ou seja, uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. Não basta receber a sentença, mas obter a efetividade da mesma em sentido estrito (obter a efetividade do direito substancial assegurado, reconhecido).

“(...) o processo deve dar a quem tenha razão o exato bem da vida a que ele teria direito, se não precisasse se valer do processo jurisdicional.” Fredie Didier Júnior, citando máxima de Chiovenda.

Considerações sobre o artigo 461 e 461-A do CPC

3 – DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (conceito indeterminado e aberto).

Artigo 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

Artigo 6º, 1, Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Tratado de Roma.

Critérios a serem analisados:

a) complexidade do assunto;

b) comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo;

c) atuação do órgão jurisdicional.

4 – DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE

“Os litigantes devem receber tratamento processual idêntico; (...)” pg. 44

Paridade de Armas, partindo-se da premissa de que o processo é uma luta.

5 – DIREITO FUNDAMENTAL À PARTICIPAÇÃO EM CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, INCISO LV, CR)

Dimensão Formal – participar, falar e ser ouvido no processo, ser comunicado.

Dimensão Substancial – poder de influência. Poder que a parte tem de influenciar no conteúdo da decisão.

Exemplos: artigos 14, parágrafo único e 599, II; do CPC.

Vide também REsp 250.781/SP.

OBS.: Agir de ofício (sem provocação) não significa agir sem ouvir as partes.

ATENÇÃO! Caso das tutelas de urgência – o contraditório é postecipado para momento posterior à concessão da providência de urgência.

6 – DIREITO FUNDAMENTAL À AMPLITUDE DA DEFESA

7 – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO (7.1) E DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO (7.2)

7.1 – Momento pré-jurídico, legislativo (abstrato e prévio);

Procedimento-------direito material

7.2 – Processual (concreto e reparador). Também denominado de Princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento.

Exemplos: artigo 6º, inciso VIII, do CDC; artigos 277, §4º e 5º (procedimento sumário), 491 (ação rescisória) do CPC, etc.

8 –PRINCÍPIOS DISPOSITIVO(8.1)/INQUISITIVO(8.2)

8.1 – “(...) deixar para as partes os ônus de iniciação, determinação do objeto, impulso do processo e produção de provas.” Pg. 56

8.2 – Atuação do juiz exofficio.

Exemplos: Artigo 2º e 130 do CPC.

9 – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

O processo visa a tutela do direito material, sendo um instrumento para a concretização deste e não um fim em si mesmo. Todavia, deve prevalecer a relação não de dependência ou hierarquia entre o direito material e processual, mas de complementaridade.

“O processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele.” Teoria Circular dos Planos Processual e Material.

10 – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

Por meio deste princípio o juiz passa a ser visto como agente colaborador do processo e este é produto de atividade cooperativa. A partir deste princípio, surgem alguns deveres para o magistrado:

a) dever de esclarecimento;

b) dever de consultar; (artigo 40, §4º, Lei 6830/80 - LEF)

c) dever de prevenir. (exemplo: artigos 284 e 295, VI, CPC).

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