União Homoafetiva
Dissertações: União Homoafetiva. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ruami • 18/6/2014 • 883 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
A decisão que equiparou uniões homoafetivas às uniões estáveis, não apenas firmou esse entendimento, como também assegurou que em um Estado Democrático de Direito não há espaço para a marginalização de cidadãos, quaisquer que sejam os motivos.
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Por Vivian Ribeiro Navarro Corrêa
O julgamento realizado nos dias 04 e 05 de maio no Supremo Tribunal Federal entrará para a história de nosso País como um marco na luta contra a discriminação e o preconceito aos cidadãos homossexuais. Os Ministros do referido Tribunal mostraram conhecimento técnico e sabedoria na análise do pedido, demonstrando que o Judiciário não pode se afastar do exame da questão, e que a vinculação entre Estado e Religião é inconcebível em um Estado de Direito.
De fato, a decisão que equiparou uniões homoafetivas às uniões estáveis, não apenas firmou esse entendimento, como também assegurou que em um Estado Democrático de Direito não há espaço para a marginalização de cidadãos, quaisquer que sejam os motivos. O constitucionalismo brasileiro demonstrou ser inclusivo, evidenciando que não há categorias de cidadãos, de modo que todos devem ser respeitados e seus direitos reconhecidos, dando plena aplicabilidade ao princípio da igualdade, que, nas palavras de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen1,
implica invocar valores e um desses valores é o reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas, o que implicará, por seu turno, a proibição de práticas discriminatórias, que neguem direitos a quem quer que seja por alguma de suas características, quer seja o gênero, a etnia, a religião, a orientação sexual ou quaisquer outras. (Grifou-se)
Considerar que as uniões homoafetivas não merecem guarida jurídica em virtude da orientação sexual do casal envolvido, colocando-os em posição inferior às uniões entre heterossexuais, consistiria em dar tratamento distinto a semelhantes, contrariando não apenas o princípio da igualdade, mas também o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade. A esse respeito manifestou-se o ilustre Ministro Relator Ayres Brito em seu voto:
Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). (Grifos do original) 2
O julgado traz grandes benefícios à sociedade brasileira, que ganha a certeza de que o Estado brasileiro não admitirá lesões a direitos ou o alijamento jurídico e social, e, ainda, fortalece o instituto da família.
Fala-se, com freqüência, na crise da família brasileira, e, de fato, a família
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