VIII A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE
Trabalho Escolar: VIII A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: oliveiraleokadya • 20/10/2014 • 7.682 Palavras (31 Páginas) • 488 Visualizações
VIII A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE
SUMÁRIO: 6.1 Conceito de profissão - 6.2 A Ética na profissão jurídica: 6.2.1 A Deontologia Forense - 6.3 O princípio fundamental da Deontologia Forense - 6.4 Os princípios gerais da Deontologia Forense: 6.4.1 O princípio da conduta ilibada; 6.4.2 O princípio da dignidade e do decoro profissional; 6.4.3 O princípio da incompatibilidade; 6.4.4 O princípio da correção profissional; 6.4.5 O princípio do coleguismo; 6.4.6 O princípio da diligência; 6.4.7 O princípio do desinteresse; 6.4.8 O princípio da confiança; 6.4.9 O princípio da fidelidade; 6.4.10 O princípio da independência profissional; 6.4.11 O princípio da reserva; 6.4.12 O princípio da lealdade e da verdade; 6.4.13 O princípio da discricionariedade; 6.4.14 Outros princípios éticos das carreiras jurídicas.
6.1 Conceito de profissão
Sob enfoque eminentemente moral, conceitua-se profissão como uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.
Convém o exame de alguns dos elementos contidos na definição. Dentre eles sobreleva o aspecto de atividade a serviço dos outros. O exercício de uma profissão pressupõe um conjunto organizado de pessoas, com racional divisão do trabalho na consecução da finalidade social, o bem comum. Este, no conceito de Paulo VI, é o conjunto de condições da vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
O espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é característica essencial à profissão. O profissional que apenas considere a sua própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica por seu serviço, não é alguém vocacionado.
A profissão é atividade desenvolvida em benefício próprio. À função social da profissão não é incompatível o fato de se destinar ela a satisfazer o bem particular de quem a exercita. Conjugam-se ambos os objetivos: adota-se o serviço contemplando o bem alheio e com o intuito de atender à própria necessidade de subsistência.
Todavia, a profissão há de atender ao apelo vocacional. Vocação já indica etimologicamente o chamado a que o vocacionado atende quando abraça uma atividade. À vocação acorre-se conscientemente ou de forma inconsciente. Deve-se evitar o risco da casualidade, que reduz a opção profissional a aspectos exteriores à vontade do exercente. De que depende uma verdadeira vocação?
De fatores internos - personalidade, tendências, aptidões, temperamento, inclinação natural - e de fatores externos - o mercado de trabalho, a valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração. Os fatores internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode ser a única a motivar a opção.
Depois de escolhida a atividade a que se consagrará a existência, ela condicionará o optante e lhe imporá limites. É muito difícil deixar de corresponder à expectativa de comportamento gerada em relação aos exercentes da mesma atividade. Quando não verdadeiramente vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas ao integrante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida. A opção profissional deverá resultar de um sadio exame de consciência moral, pois, ao adentrar na senda escolhida, estar-se-á assumindo o compromisso de realizar tal projeto.
A profissão deve ser exercida de modo estável e honroso. Por se cuidar da concretização de um projeto de vida, em regra a profissão perdura durante a existência toda. A duração de uma vida humana, malgrado os progressos da medicina, ainda é infinitamente curta. O tempo passa rápido demais e não se dispõe de reservas infinitas dele para um jogo contínuo de tentativas, erros e acertos profissionais.
O exercício honroso da profissão quer dizer que o profissional deverá se conduzir de acordo com os seus cânones. Espera-se do professor que ensine, do médico que se interesse e lute pela saúde do paciente, do enfermeiro que o atenda bem. Do condutor, que dirija com segurança. Do pedreiro, que construa adequada e solidamente. Do advogado, que resolva juridicamente as questões de direito postas perante seu grau.
Não se pode admitir de quem optou pela função do direito, do reto, do correto, se porte incorretamente no desempenho profissional. As infrações profissionais são muito graves, pois constituem traição do infrator ao seu projeto de vida. A um compromisso só por ele assumido e que não soube, ou não quis, honrar.
O exercício profissional ainda deve ser de acordo com o conceito da dignidade humana. As atividades laborais humanas não existem para movimentar a economia. Elas são voltadas à realização das pessoas, de maneira a que se realizem integralmente, concretizando suas potencialidades até a plenitude possível.
A natureza social do homem o estimula a cooperar com os semelhantes e a procurar destes a cooperação esperada. Essa busca há de contemplar finalidades morais, não moralmente reprováveis.
Pasquale Gianniti distingue dúplice forma de cooperação moral¬mente reprovável: a formal e a material. Há cooperação formal quando se auxilia a prática de mal cometido por outrem. Essa forma é sempre reprovável e, na esfera criminal, caracteriza o concurso de agentes. Já a cooperação material se resume à ação física, sem adesão da vontade. Essa cooperação material é lícita, quando as circunstâncias são tais que não exigem recusa do agente à prática de um ato lícito, apenas porque outros poderão dele se valer para atingir fins ilícitos. O ser humano eticamente irrepreensível saberá evitar ambos os tipos de cooperação moralmente reprovável.
6.2 A Ética na profissão jurídica
Todas as profissões reclamam proceder ético. A disseminação de códigos deontológicos de muitas categorias profissionais - médicos, engenheiros, dentistas, jornalistas, publicitários, dentre outros - apenas evidencia a oportunidade e relevância do tema, por si permanente.
Na atividade profissional jurídica, porém, essa importância avulta. Pois o homem das leis "examina o torto e o direito do cidadão no mundo social em que opera; é, a um tempo, homem de estudo e homem público, persuasivo e psicólogo, orador e escritor. A sua ação defensiva e a sua conduta incidem profundamente sobre o contexto social em que atua. Mercê da
...