Energia
Tese: Energia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lazaro.tembe • 9/10/2014 • Tese • 6.350 Palavras (26 Páginas) • 266 Visualizações
193
Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008
Tribunal de Justiça (Súmula nº 332: “A anulação de
fiança prestada
sem outorga uxória implica a ineficácia total da gar
antia.”).
8.1.2. Aval
Comumente, obrigações são expressas e corporificadas em
documentos denominados títulos de crédito (artigo 887 do Código
Civil). Estes documentos registram uma dívida certa. Munido de
um título de crédito, o credor pode exigir do devedor, cujo nome
consta do documento, o pagamento da dívida constante do título.
Há, portanto, uma autonomia do título, conceito fundamental no
direito comercial. Essa autonomia acarreta a segurança do título.
Aliás, enquanto o título estiver em circulação, apenas ele pode ser
executado, informa o artigo 895 do Código Civil.
Há diversos títulos de crédito, como o cheque, as notas pro-
missórias e a duplicata. Os emitentes desses títulos são os devedo-
res da obrigação cristalizada no documento.
Admite-se, aqui também, um reforço à segurança do paga-
mento constante do título. O artigo 897 do Código Civil indica que
“O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.” O aval
encontra-se regulado pelos artigos 30 a 37 da Lei Uniforme (Decre-
to nº 57.663, de 24.1.66).
No aval, um terceiro se compromete a pagar a dívida expres-
sa no título. Para isso, ele escreve, no verso do documento, que
será seu avalista (artigo 898 do Código).
Na fiança, como acima se viu, há uma relação contratual,
que vincula, principalmente, o fiador e o credor. No aval, o ava
-
lista garante o título de crédito. Não há uma relação contratual,
porém uma situação na qual o avalista ocupa a posição de um de-
vedor solidário ao devedor principal (artigo 899 do Código Civil e
artigo 47 da Lei Uniforme, o Decreto-Lei nº 57.663 de 24.1.66).
Nesse passo, sublinhe-se uma importante alteração t
razida
pela nova Lei civil. Segundo o artigo 898 do Código
Civil, não
mais se admite o aval parcial. Antes, enquanto a Le
i Uniforme
regulava a matéria, admitia-se o aval parcial. O av
alista, agora,
apenas pode garantir a totalidade do valor expresso
no título e
Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008
194
não mais apenas parte dele. Neste passo, há interes
sante discus-
são relativa à antinomia normativa, porquanto, embo
ra especial
em relação à Lei Uniforme de Genebra, o novo Código
Civil é
mais recente. Assim, prevaleceria este quanto à ved
ação do aval
parcial.
Os títulos de crédito são transferíveis. A garantia estabeleci-
da com o aval acompanha o documento. A obrigação do avalista,
já se disse, é estabelecida a partir do título. Ao contrário do que
acontece na fiança (uma relação acessória da obrigação principal),
há, no aval, uma certa autonomia entre a obrigação original (que
foi a causa da dívida) e a obrigação do avalista, consistente em
pagar a dívida constante do título. O avalista não pode suscitar a
nulidade da obrigação inicial, onde se criou o título, para fugir do
pagamento (artigo 899, § 2º, do Código Civil).
Imagine-se a situação de uma pessoa que emitiu uma nota
promissória para pagar certa dívida. Um terceiro serviu como ava-
lista. Depois, esse título passou para outra pessoa, que, de boa-fé,
o recebeu (é muito comum a circulação de títulos de crédito. Não
raro, uma pessoa faz pagamentos com cheque recebido de tercei-
ro). Adiante, esse título passa de mão em mão, até chegar a uma
pessoa que procura o avalista para cobrar o montante expresso
no documento (no caso, a nota promissória). O avalista não pode
suscitar vício algum na relação inicial da obrigação que justifi
-
cou o título, para escapar do dever de pagar a dívida, oriundo do
aval. Há uma autonomia do título, sem a qual não seria possível
sua transferência sem que isso implicasse um enorme risco, o que
comprometeria seu valor comercial.
O avalista apenas pode opor as nulidades formais: dizer, por
exemplo,
...