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Implantação De WMS Na Empresa C&C 2° Parte

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Por:   •  22/3/2015  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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Braga e Almeida (2008) afirmam que as alterações conceituais propostas no texto do

projeto inicial da referida lei não foram consideradas. Uma delas é a expressão demonstrações

financeiras, que foi mantida, ao invés de demonstrações contábeis, que é a nomenclatura

correta.

Segundo Marion (2008) a DOAR é uma demonstração mais completa, em virtude da

quantidade de informações que oferece aos usuários, porém, conceitos, como, a variação do

ativo circulante líquido, não são assimilados pela maioria de seus usuários, com isso preferiuse

a adoção da DFC que, conforme afirma é mais simples e intuitiva.

Ao se referirem ao Balanço Patrimonial, Braga e Almeida (2008) foram incisivos e

críticos, ressaltaram que a Lei manteve a classificação inadequada do patrimônio líquido

dentro do grupo de contas do passivo, contrariando, assim, o princípio da entidade. Outra

crítica relevante é que a Lei não segrega, no balanço patrimonial ou em nota explicativa, os

itens decorrentes das atividades usuais da companhia.

O Intangível, tão comentado em diversas bibliografias anteriores, passa, enfim, a fazer

parte do patrimônio das empresas brasileiras. Agora, as mesmas poderão mensurar o valor de

suas marcas, de seu capital intelectual entre outros ativos intangíveis e provavelmente

imensuráveis. Quanto a mensuração dos ativos intangíveis, é aguardado por parte da CVM

uma regulamentação mais específica.

Braga e Almeida (2008), ressaltaram que os recursos destinados ao resgate das partes

beneficiárias, sendo este uma reserva de capital, continuaram fazendo parte do patrimônio

líquido, o que estaria errado, já que as partes beneficiárias resgatáveis são instrumentos

financeiros de dívida e não de capital.

O Intangível, tão comentado em diversas bibliografias anteriores, passa, enfim, a fazer

parte do patrimônio das empresas brasileiras. Agora, as mesmas poderão mensurar o valor de

suas marcas, de seu capital intelectual entre outros ativos intangíveis e provavelmente

imensuráveis.

Ultimamente, não se fala em outro assunto do que o tal Balanço Social, no entanto a

Lei 11.638/07, não trás a necessidade de evidenciação de informações de natureza social, de

que segmento de negócio que a sociedade atua, de produtividade, informações estas que

poderia ser conhecidas por meio de notas explicativas ou quadros analíticos.

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