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MINERAÇÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Por:   •  26/3/2014  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  343 Visualizações

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Mineração em Unidades de Conservação

Mais uma ação contra o meio ambiente: mineração em Unidades de Conservação.

Tema complexo é a possibilidade ou não de se desenvolverem atividades de mineração no interior das unidades de conservação (UCs) integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) criado pela Lei n. 9.985/2000. Sobre essa questão há, inclusive, sérias divergências doutrinárias, jurisprudenciais e mesmo institucionais. E tais divergências têm gerado considerável insegurança jurídica, que é prejudicial aos dois bens em discussão (meio ambiente e mineração).

Os setores econômicos responsáveis pelos ataques ao meio ambiente não desistem. Não bastam as catástrofes que acontecem em larga escala em todo o país. Para alimentar a ganância por mais riqueza usam os mais variados argumentos. Querem justificar o injustificável. Agora pretendem legalizar a mineração em Unidades de Conservação.

A existência da UC tem por finalidade assegurar a manutenção da diversidade biológica, genética, proteger as espécies ameaçadas de extinção, preservar e restaurar o ecossistema natural e promover o desenvolvimento sustentável, protegendo os recursos hídricos, a flora, a fauna e os recursos naturais necessários a subsistência das populações tradicionais. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), criado em julho de 2000, ordenou em todos os níveis da federação essa ação.

Isso não tem impedido os ataques e tentativas dos setores econômicos ligados à mineração a atacarem, utilizando-se de todos os meios, a legislação e as UCs. As UCs da Amazônia exploradas ou pesquisadas pelas empresas mineradoras sofrem inúmeras alterações, devido à emissão de resíduos gasosos, líquidos e sólidos, o transporte de cargas pesadas de minérios e equipamentos, acampamentos, abertura de picadas e estradas, depósitos de rejeitos, explosões, supressão de cobertura vegetal e inúmeras ações agredindo a legislação, a natureza e as populações dessas regiões. Depois de extraírem o minério deixam apenas os buracos, os danos ambientais e a população mais pobre do que antes da chegada dessas empresas a esses locais dentro das Unidades de Conservação.

Para completar a agressão, o deputado federal Antônio Feijão (PSDB-AP) apresentou no final de 2009 o Projeto de Lei nº 5722/09, visando alterar a legislação das UCs. Pelo projeto torna-se permitido a exploração mineral nas unidades de uso sustentável. Chega a afirmar em sua proposta o “reconhecimento do Estado poder acessar suas próprias riquezas em detrimento do desenvolvimento includente, através do uso dos recursos minerais em unidades de conservação”. Isso mostra claramente que pretendem aprofundar a exploração e destruição ambiental à custa do aumento da exclusão social e dos danos ambientais.

As entidades signatárias repudiam mais essa ação dos principais responsáveis pelo fosso que há na sociedade brasileira, quando uma minoria, para aumentar suas riquezas, não respeita a vida nem o meio ambiente, apesar de todas as mazelas que isso vem provocando, o que coloca em risco não apenas a existência das UCs, mas a vida humana e do planeta.

A questão referente à possibilidade de mineração em UCs é fruto de diferentes e inconciliáveis interpretações dadas a alguns dispositivos da Lei n. 9.985/2000.

Com a pretensão de resolver tais controvérsias e dar lugar à segurança jurídica no trato do tema, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 5.722, em agosto de 2009, pelo Deputado Antônio Feijão (PSDB/AP), que em seu texto original previa a expressa permissão da atividade minerária no interior das unidades de uso sustentável [01]. O referido projeto, que foi aprovado com pequena emenda apenas de redação na Comissão de Minas e Energia da Câmara, previa a inclusão de um parágrafo terceiro ao art. 7º da Lei n. 9.985/2000, com o seguinte teor:

"Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

‘Art. 7º (...)

§ 3º Nas unidades de uso sustentável, são admitidas, especialmente em florestas nacionais e estaduais, as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, desde que atendido o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981.’ (NR)"

Após a aprovação na Comissão de Minas e Energia, o referido PL, que tramita em caráter terminativo [02], foi encaminhado à Comissão de Meio Ambiente, na qual recebeu substitutivo da relatora [03], que restringiu a proposta inicial. Por esse substitutivo, apenas seria permitida a mineração em duas categorias de UCs do Sistema Nacional: Área de Proteção Ambiental (APA) e Floresta Nacional (Flona). E mesmo assim, nesta última apenas nos casos em que a exploração, operada com licença ambiental, preceder à criação da unidade. Eis o teor do substitutivo:

"Art. 1º O art. 15 da Lei nº 9.985, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

‘Art. 15. (...)

§ 6º É permitida a exploração de recursos minerais, desde que:

I – não implique a supressão ou degradação da vegetação nativa ou de outro elemento do patrimônio natural que tenha motivado a criação da Área de Proteção Ambiental;

II – esteja prevista no plano de manejo e em conformidade com o zoneamento;

III – seja aprovada pelo Conselho; e

IV – seja submetida a licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.’

Art. 2º O art. 17 da Lei nº 9.985, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

‘Art. 17. (...)

§ 7º É permitida a exploração de recursos minerais apenas nos casos em que a concessão do título minerário preceder a criação da Floresta Nacional, e desde que:

I – não implique a supressão ou degradação da vegetação nativa ou de outro elemento do patrimônio natural que tenha motivado a criação da Floresta Nacional;

II – esteja prevista no plano de manejo e em conformidade com o zoneamento;

III – seja aprovada pelo Conselho

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