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Ministério Do Desenvolvimento Agrário Secretaria De Agricultura Familiar

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Por:   •  2/11/2014  •  4.951 Palavras (20 Páginas)  •  447 Visualizações

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Ministério do Desenvolvimento Agrário

Secretaria de Agricultura Familiar

1- Introdução

Este termo busca apresentar uma proposta de estrutura organizacional do endereço eletrônico para o biodiesel e o selo social.

Foi revisto o site do MDA onde o biodiesel e o selo social são apresentados, e a conclusão é de que essas páginas precisam ser modificadas e complementadas, falta uma atualização mais contínua e uma melhor distribuição de itens.

Por isso, essa proposta que será apresentada logo à seguir, mostrará um site bem enxuto e didático, que se tornará uma ferramenta relevante para o público em geral que deseja pesquisar sobre o assunto biodiesel e selo social.

Cada título e sub-título deverá estar em destaque no lado esquerdo da tela e terá que ser respeitada a ordem númerica apresentada nesse produto ou seguir o modelo do site do MDA caso tenha sido alterado.

O site será dividido em:

1. Apresentação

2. Programa nacional de produção e uso do biodiesel - Pnpb

3. Legislação

4. Selo Combustível Social;

5. Organização da base produtiva

6. Projetos e Parcerias;

7. Equipe Técnica;

8. Fale Conosco e,

9. Links Interessantes.

Para melhor visualização, todos os itens serão descritos à seguir:

2- Apresentação

Considerado a energia do futuro, o Biodiesel é um tipo de combustível produzido a partir de fontes naturais e renováveis, como óleos vegetais e as gorduras animais. Ele é obtido por meio da reação com álcool e catalisadores (transesterificação) ou através da destilação com catalisadores (craqueamento) e pode ser utilizado em qualquer motor a diesel, seja em caminhões, ônibus, barcos, trens, máquinas agrícolas e até motores que geram energia elétrica.

Pode ser usado puro ou misturado ao diesel em diversas proporções. A mistura de 2% de biodiesel ao diesel de petróleo é chamada de B2, de 5% é chamada de B5 e assim sucessivamente, até o biodiesel puro, denominado B100.

Além de ser um combustível limpo, que não polui o meio ambiente, a produção industrial do biodiesel e o cultivo de matérias-primas ajudam a gerar renda e trabalho para a agricultura familiar, estimulando a inclusão social, principalmente nas regiões Norte, Nordeste e semi-árido brasileiro. Além disso, o Biodiesel faz com que o Brasil importe menos diesel de petróleo, gerando uma grande economia para a nação.

Hoje o biodiesel já é uma realidade: em todos os postos de combustíveis do país o diesel tem 3% de biodiesel; é o chamado B3. A agricutura familiar de todas as regiões participa ativamente desta cadeia produtiva por meio da produção e venda de suas diversas matérias-primas oleaginosas como a soja, a mamona, o dendê, o girassol, a canola e o amendoim.

3- Legislação

Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis 9.47819, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002. Define o conceito de biodiesel, fixa o percentual de mistura (2% obrigatório a partir de 2008 e 5% obrigatório a partir 2013, sendo que de 2008 a 2013 B5 é autorizativo), estabelece competência à ANP para regular e fiscalizar a produção e comercialização do novo combustível, atribui competência e critérios para o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE antecipar a obrigatoriedade segundo os seguintes critérios:

• A disponibilidade de oferta de matéria-prima e a capacidade industrial para produção de biodiesel;

• A participação da agricultura familiar na oferta de matérias-primas;

• A redução das desigualdades regionais;

• O desempenho dos motores com a utilização do combustível; e

• As políticas industriais e de inovação tecnológica.

Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005

Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis n os 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

Dá competência ao Poder Executivo de estabelecer coeficientes de redução diferenciados das alíquotas do PIS/Pasep e do Cofins, em função da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie; do produtor-vendedor; da região de produção da matéria-prima e da combinação dos fatores supracitados (Art. 5°, § 1°). Define que produtor-vendedor é o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Art. 5°, § 3o).

Estabelece que os mecanismos de crédito de carbono devidos à substituição do diesel fóssil pelo biodiesel poderão ser acessados mediante a elaboração de projetos específicos (art 13).

Decreto Nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004.

Institui o Selo Combustível Social a ser concedido a produtores de biodiesel que promovam a inclusão social da agricultura familiar enquadrado no Pronaf que lhe forneçam matéria-prima por meio de: I – aquisição do agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, de matéria-prima para a produção de biodiesel; II – celebração de contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e III - assegurem assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares (art. 2°§ 1o). Define que o Selo Combustível Social poderá conferir a seu detentor,

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