Política Nacional de Meio Ambiente e Política Municipal de Meio Ambiente: Um caso Paragominas
Por: Vasco1997 • 25/2/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.764 Palavras (16 Páginas) • 420 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Diante da atenção voltada ao meio ambiente, onde aos poucos a humanidade desperta para as futuras conseqüências que esse pode vir a sofrer em função das ações humanas, discute-se alternativas e práticas que minimizem a degradação do meio. Nesse âmbito houve a necessidade da criação de leis tais como: a Política Nacional de Meio Ambiente e Política Municipal de resíduos sólidos, as quais serão explanadas neste trabalho.
A realização de um aprofundamento da legislação pertinente e de referências bibliográficas vem a complementar as informações vivenciadas e adquiridas ao decorrer da disciplina resíduos sólidos e perigosos sob orientação do Professor Msc. Antônio Pereira Jr., servindo como embasamento norteador da carreira de Engenharia Ambiental.
2 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Em 31 de agosto de 1981 foi editada a Lei nº 6.938/81, instituindo um esquema a partir do qual os diferentes níveis de governo devem trabalhar de forma integrada na proteção e melhoria da qualidade ambiental. O Sisnama é composto de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que atuam no setor, com papel de destaque para o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, que não apenas assessora as políticas governamentais para o meio ambiente, mas também é contemplado com poder normativo em relação a critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente. A lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente trouxe como seus objetivos a preservação e a restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, e criou como imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Constituem princípios desta lei a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patri¬mônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; proteção de áreas ameaçadas de degradação; educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la.
3 POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O dinamismo econômico de Paragominas é resultado de uma combinação de três grandes fatores. Primeiro, o município está localizado nas margens da rodovia Belém-Brasília, o mais importante eixo rodoviário da Amazônia oriental. Segundo, Paragominas foi beneficiada por políticas públicas de ocupação do território entre 1960 até o final dos anos 1980. Nesse período, houve ampla oferta de terra e crédito subsidiado, além de incentivos fiscais para a pecuária. Terceiro, o município contou com grandes estoques de recursos naturais de alto valor comercial (madeira e minério). Também houve migração de um contingente populacional qualificado e/ou empreendedor.
Ao contrário de outros municípios da Amazônia onde a dinâmica do “boom-colapso” tem sido a regra, Paragominas conseguiu evitar o colapso econômico. De fato, nos últimos anos, o município tem mantido um vigoroso crescimento econômico, bem como conseguido gerar melhoria nos indicadores sociais. Esse bom desempenho socioeconômico parece ser resultado de uma combinação de investimentos na intensificação do uso da terra (pecuária, cultivo de grãos e reflorestamento), melhoria na gestão pública e entrada em operação da mineração de bauxita com elevados investimentos da mineradora Hydro.
No entanto não foram em todos os aspectos que a gestão municipal conseguiu efetivamente concretizar a regulamentação ou pelo menos melhorias básicas e significativas no que diz respeito ao gerenciamento dos resíduos causadores de passivos ambientais, como é o caso da aplicabilidade das exigências fixadas pela Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) do município. Sem contar que por ter sido desenvolvida sob uma cultura de degradação do meio para o desenvolvimento econômico, com pouca ou quase nenhuma preocupação com a destinação dos subprodutos gerados (resíduos) e recuperação de áreas suprimidas para isso, a população local ainda preserva um pensamento deste mesmo caráter, o que dificulta as modificações que são necessárias para por em prática ações de conservação ambiental previstas em lei.
Sabendo-se que hoje esta aplicabilidade da lei, e enquadramento dos procedimentos das atividades dentro município às normas ambientais federais é realmente exigida pelo governo federal, sendo o desacordo com as mesmas causador do não repasse de investimentos e verbas para o município, deve-se então procurar o mais rápido possível esta regulamentação. Principalmente dentro destes principais pontos visível e não dificilmente identificáveis de não cumprimento da lei dentro do município de Paragominas, detectados a partir da leitura do conteúdo da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Paragominas-Pará de 28 de Janeiro de 2011e uma análise sobre os aspectos socioeconômico-ambientais da cidade:
Art. 5º. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – a compatibilização com a política ambiental federal e estadual;
XII – a educação ambiental.
Art. 6º. São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:
II - Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não afete seus processos vitais;
XIV – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive quando à educação informal da comunidade;
Art. 11. Nenhuma obra, de interesse público ou privado, será executada sem a preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área.
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