Fornece educação ambiental, a criação de uma política nacional no campo da educação ambiental e outros regulamentos
Tese: Fornece educação ambiental, a criação de uma política nacional no campo da educação ambiental e outros regulamentos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: seg_douglas • 15/3/2014 • Tese • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999
(DOU de 28/04/99)
(Regulamentada pelo Decreto n° 4.281, de 25 de junho de 2002)
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e da outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental promover a educaçãoambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoriado meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional deMeio Ambiente - Sisnama. promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de
informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria eao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como
sobre as repercussões do processo produtivo no meioambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidadesque
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais.
Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente cm sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IIl - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural
Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente cm suas múltiplas c complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais
e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental corno um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração coma ciência e a tecnologia,
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos c solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção l
Disposições Gerais
Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7º - A Política
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