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Fornece educação ambiental, a criação de uma política nacional no campo da educação ambiental e outros regulamentos

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Por:   •  15/3/2014  •  Tese  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  314 Visualizações

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LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

(DOU de 28/04/99)

(Regulamentada pelo Decreto n° 4.281, de 25 de junho de 2002)

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e da outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade

constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do

meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo

estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e

não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que

incorporem a dimensão ambiental promover a educaçãoambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento

da sociedade na conservação, recuperação e melhoriado meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas

educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional deMeio Ambiente - Sisnama. promover ações de educação

ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de

informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à

capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria eao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como

sobre as repercussões do processo produtivo no meioambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidadesque

propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas

ambientais.

Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente cm sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o

sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

IIl - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural

Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente cm suas múltiplas c complexas

relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais

e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do

meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental corno um valor inseparável do exercício da

cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à

construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,

solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração coma ciência e a tecnologia,

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos c solidariedade como fundamentos para o

futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção l

Disposições Gerais

Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7º - A Política

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