A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO
Por: karol_estacio • 8/11/2017 • Monografia • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 477 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO
Ao se estudar a história da humanidade, percebe-se que a entidade familiar é a primeira expressão humana no que se refere à organização social, pois, desde o surgimento do homem, a família existe, ainda que de forma involuntária e natural, tendo como funções básicas a reprodução e a defesa de seus integrantes. A família já existia muito antes da existência do Estado.
Diversas mudanças ocorreram com o modelo de família tradicional no Brasil, sobretudo a partir da década de 1980. O código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. (1)
Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos oriundos dela.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. Rev.atual. São Paulo: Livraria do Advogado, 2011. p. 30.
Para Azambuja, (2) “A família de hoje, pode-se afirmar, não apresenta a mesma configuração da família de séculos anteriores”. A mudança de cultura, de hábitos e as exigências da vida contemporânea provocaram alterações, não só no dia-a-dia das famílias, como também na sua própria concepção legal, enfatiza Corrêa. (3)
- AZAMBUJA, Maria Regina Fay. A criança no novo Direito de família. In WELTER, Belmiro Pedro; Madaleno, ROLF Hanssen. Direitos Fundamentais do Direito da Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. p. 280.
(3) CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. Porto Alegre: UNIJUÍ, 2002 citado por NOGUEIRA, Mariana Brasil. A Família: Conceito e Evolução Histórica e sua Importância. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2013.
Hoje em dia não se pode mais falar da família brasileira de um modo geral, pois existem várias tipos de formação familiar coexistindo em nossa sociedade, tendo cada uma delas suas características e não mais seguindo padrões antigos. Agora existem famílias de pais separados, chefiadas por mulheres, chefiadas por homens sem a companheira, a extensa, a homossexual, e ainda a nuclear que seria a formação familiar do início dos tempos formada de pai, mãe e filhos, mas não seguindo os padrões antiquados de antigamente.
Pode-se afirmar afinal que, apesar de todas as mudanças que aconteceram ao longo de todos esses anos na instituição família, o fato de ela não se basear mais no casamento típico e religioso é a mais marcante de todas, pois hoje em dia até o Código Civil já fez mudanças em relação a união dos casais.
Para compreendermos a família brasileira atual, sua estruturação e suas características, teremos de iniciar refletindo sobre qual modelo de análise é apropriado para essa compreensão.
O modelo da família atual encontra sua origem na família romana que, por sua vez, se estruturou e sofreu influência do modelo grego, bem como também é o resultado da adaptação da família portuguesa ao ambiente colonial do Brasil. Sendo assim, isto gerou um modelo com características nitidamente patriarcais e tendências conservadoras, o que não se pode generalizar como único modelo de família, afirma Lessa. (4)
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surge um novo marco no direito de família no Brasil, o qual foi consolidado nos conteúdo dos seus artigos 226 a 230, seus princípios decorrentes e na legislação complementar infraconstitucional, bem como em inúmeros artigos na lei 10406/2002 do Código Civil Brasileiro. (5) As transformações ainda estão se processando, não sendo possível precisar todas as suas consequências nem prever quais serão os desdobramentos futuros.
(4) LESSA, Samanta. A ausência paterna e materna: um estudo sobre as repercussões em crianças que frequentam creches e pré-escolas.1998. Monografia (Graduação em pedagogia – habilitação em Magistério do pré-escolar) - Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 1998.
(5) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: Acesso em: 18 maio 2013
Entre os Códigos Civis de 1916 e 2002, além da natural evolução dos costumes que determinaram o fim da indissolubilidade do casamento e a extensão do poder familiar à mulher, existe um marco histórico temporal que é a carta Magna de 1988 quando se estuda o Direito de Família Brasileiro/pátrio no Brasil.15
Vale pontuar que, na área do direito de família, os dispositivos constitucionais apresentam uma verdadeira ruptura com o modelo de família presente até então no direito brasileiro. No Brasil de 1916, a família hierarquizada e patrimonializada se constituía legitimamente pelo casamento que assegurava a sua proteção e continuidade, incluisive no que dizia respeito à transmissão dos bens.
Nos dias atuais, o direito de família no Brasil atravessa um período de efervescência. Deixa a família de ser percebida como mera instituição jurídica para assumir feição de instrumento para a promoção da personalidade humana, mais contemporânea e afinada com o tom constitucional da dignidade da pessoa humana.16
15 DE CASTRO. Carlos Alberto Diógenes. A evolução da família e seus direitos: Disponível em: Acesso em: 13 maio 2013. 16
DE CASTRO, Carlos Alberto Diógenes. A evolução da família e seus direitos: Disponível em: Acesso em: 13 maio. 2013.
Mesmo antes de o Código Civil brasileiro de 1916 entrar em vigor, alguns textos legais já regulavam acerca da perfilhação. Até o ano de 1.847, o que vigorou foi o sistema português. A partir deste ano elaborou-se a Lei nº 463, de dois de setembro, que veio a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança que elas inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões.(3)
Em 1.890, o Decreto 181, de 24.01.1890, descrevia acerca da filiação natural, com os seguintes termos:
“A afinidade ilícita só se póde provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho feito em escritura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pai.”. (4)
De acordo com as diretrizes do Código Civil brasileiro de 1916, a filiação podia ser classificada em três categorias:
1) Legítima, quando resultante da união de pessoas ligadas pelo matrimonio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial.
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