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A Expedição De Martim Afonso De Sousa

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Por:   •  6/10/2013  •  1.514 Palavras (7 Páginas)  •  454 Visualizações

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História

O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era mero espectador, e só intervia quando era chamado. Mas com a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista, Ele passa a intervir para obter a paz social, através do equilíbrio entre capital e trabalho. Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Direito do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente, afirmando eu o trabalho não é mercadoria. A partir desse momento começaram a surgir as primeiras normas, leis.

Mas foi após a 1ª Guerra Mundial que o direito do trabalho se firmou, com a criação da OIT (organização internacional do trabalho), que tinha a finalidade específica de cuidar da melhoria do trabalho em todo mundo.

Princípios:

- Princípio Protetor: Que diz a respeito do in dubio pro operarium, vale a aplicação da norma mais favorável ao empregado e a observância da condição mais benéfica;

- Irresistível: Que diz que o direito trabalhista é irresistível, ou seja, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhes são garantidos;

- Continuidade da relação de emprego: Visa a permanência da relação de trabalho, isto é, ele vive no tempo e existe da forma sucessiva.

- Primazia da Realidade: Prevalece sempre a norma escrita, o que acontece na realidade comprovadamente.

- Garantias mínimas ao trabalhador: É um sistema de proteção, pode ser com garantia mínima ou máxima.

Fontes:

As fontes do Direito do Trabalho podem ser Materiais ou Formais.

As fontes materiais são os próprios fenômenos sociais, ou seja, o fato social em si. As fontes formais são aquelas que conferem a regra jurídica de caráter de direito positivo. E pode ser de : natureza estatal: fontes formais, const., lei, contratos, medidas provisórias, portaria; natureza não estatal: sentença normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e contrato individual de trabalho.

Em Direito do Trabalho prevalece, de forma absoluta, o princípio da hierarquia das fontes,

pois pode haver uma norma inferior que venha derrubar uma superior para beneficiar o trabalhador.

Retroatividade da lei e aplicação imediata da lei

A retroatividade da lei ocorre quando a lei entra em vigor e seus efeitos retroagem, ou sejam, ela não é aplicada a partir da sua entrada em vigor, ela volta. O Principio da Aplicação imediata diz que a aplicação da lei ocorre no momento da sua entrada em vigor, imediata, inclusive em contratos em curso.

No Direito do Trabalho o que prevalece é o princípio da Irretroatividade da lei e da Aplicação Imediata da lei, ou seja, a lei não retroage, mas tem aplicação imediata.

Regra geral em se tratando de aplicação das normas trabalhistas no espaço

A regra geral é a de que aplica-se a lei do local onde o trabalho é prestado independente das vontades das partes. Não tem foro de eleição.

Renúncia pelo empregado

Em se tratando de direitos trabalhistas, nos três momentos do contrato de trabalho: na celebração, na vigência e na cessação, é absolutamente impossível o empregado renunciar, pois ele tem apenas expectativas. Se houver renuncia foi através de coação, que é presumida.

Na vigência do contrato de trabalho a regra permanece sendo a irrenunciabilidade. Mas existe uma flexibilidade, isto é, os direitos oriundos da regras imperativas só se admite a renúncia quando ela for expressa por lei. Existe uma exceção, o fundo de garantia e a garantia de 10 anos de estabilidade, há a expressa previsão legal.

No momento ou após a cessão do contrato a renúncia é bem mais tolerada, pois existem menos restrições. O empregado tem maior amplitude pois se trata de direitos que já adquiriu. A coação não se faz tão presente.

Locatio operarum e locatio operis

A locatio conductiu operarum é uma relação através da qual alguém se colocava em disposição de uma outra pessoa durante um certo tempo e mediante certa remuneração, para prestar determinado serviço, podendo chamar esta de antecedente direta do contrato de emprego. O que interessa é o serviço propriamente dito.

Na locatio conductiu operis, o que interessa é o resultado pronto, não importando como foi feito para ser entregue

Relação de trabalho e relação de emprego

A relação jurídica de trabalho resulta de um contrato de trabalho autônomo ou subordinado, enquanto que a relação jurídica de emprego sempre resulta de um contrato de subordinação.

Contrato de trabalho strictu sensu

O contrato de trabalho strictu sensu é o negócio jurídico através do qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contra prestação (salário), a prestar trabalho e prestar esse trabalho não eventual em proveito de uma pessoa (física ou jurídica) que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado,

A subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho strictu sensu.

Um contrato de trabalho pose ser firmado de forma expressa, que pode ser verbal ou escrita. Mas a lei admite que seja firmado até de forma tácita, ou seja, as partes praticam atos, agem de forma a levar a outra parte a certeza de que é a vontade dele contratar.

O contrato de trabalho strictu sensu possui outras características:

- Contrato de direito público (contratantes em igualdade jurídica)

- Contrato firmado

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