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ACORDO BRASIL E UE

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Por:   •  29/4/2014  •  370 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia ea República Federativa do Brasil

Tipo de Contrato Bilateral

Lugar de assinatura Brasília

Data da Assinatura 19/01/2004

Data de entrada em vigor 07/08/2007

Duração Definitivo

Objetivo do Acordo Para incentivar, desenvolver e facilitar as actividades de cooperação em áreas de interesse comum, realizando e apoiando atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

Observações As áreas de investigação de interesse comum são os seguintes:

1. biotecnologia

2. tecnologias de informação e comunicação

3. bio-informática

4. espaço

5. nanotecnologias micro e

6. materiais de pesquisa

7. tecnologias limpas

8. gestão e utilização sustentável dos recursos ambientais

9. biossegurança

10. saúde e medicina

11. aeronáutica

12. metrologia, normalização e avaliação da conformidade

13. . ciência humana O acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, baseado no equilíbrio global das vantagens; acesso recíproco às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas pelas partes; intercâmbio oportuno de informações que possam influenciar as actividades de cooperação; ea protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual. O acordo prevê a participação de entidades de investigação nas actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo, de acordo com suas próprias políticas e regulamentos internos, com vista a proporcionar oportunidades de participação em sua pesquisa científica e atividades de desenvolvimento tecnológico e fazendo bom uso dos benefícios destes produtos - visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos; - organização conjunta de seminários científicos, conferências, simpósios e workshops, bem como a participação de peritos nessas atividades; - acções concertadas, tais como agrupamentos de projectos de IDT já executados de acordo com os procedimentos aplicáveis ​​aos programas de IDT de cada Parte e redes científicas; - intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais; - intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes a cooperação no âmbito do presente Acordo, incluindo informações sobre a política em matéria de ciência e tecnologia; - Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité Director a ser estabelecidos nos termos do artigo VI do Acordo, que estejam em conformidade com as políticas e procedimentos aplicáveis ​​em ambas as Partes. Ele é celebrado por um período inicial de cinco anos e é renovável por períodos de igual duração por acordo escrito das partes. Veja renovação do Acordo (JO L335 de 07/12/2012, p.1) anexado

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