TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Artigo TCC

Ensaios: Artigo TCC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/12/2014  •  8.981 Palavras (36 Páginas)  •  446 Visualizações

Página 1 de 36

ORIGEM HISTÓRICA DA PRISÃO

A origem da prisão deu se na igreja, a forma de impor o castigo caracterizava a detenção, trabalhos forçados, mesmo que fossem ao ar livre, deixavam claro o objetivo de encarcerar:

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da idade media “como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem as suas celas para se dedicarem, em silencio, á meditação e se arrependerem da falta cometida reconciliando se assim com Deus”.Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada a recolhimento de criminosos, a House of Corretion, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo se de modo marcante no século XVIII.(MIRABETTE,2010,p.235).

A modalidade da prisão eclesiástica visava impor as idéias de redenção, caridade e fraternidade da igreja, através do internamento, onde os infratores eram recolhidos para uma ala dos monastérios, tal modalidade, era destinada a sacerdotes e religiosos, que ao serem submetidos a esta forma de prisão deveriam através da oração encontrar sua correção. A forma como o regime era imposto, caracteriza semelhanças com o atual tratamento penitenciário de trabalhos e atividades, onde caracterizava se também a presença de um regime alimentício e penitenciário através de disciplinas e trabalhos manuais em suas celas a partir do instante em que eram impostos a esta nova condição. (MATEOS, 1997, p.68).

A meditação e a oração eram as formas apresentadas por este método de prisão a conduzir o arrependimento do preso, o que parecia ser uma forma mais suave e branda, vista a outros métodos que muitas vezes eram acompanhados de torturas, neste entendimento Rogério Greco afirma:

Embora a primeira vista, a prisão eclesiástica parece-se uma forma mais tranqüila de cumprimento de pena, no século XII surgiram os chamados cárceres subterrâneos, que ficaram marcados pela expressão vade in pace,ou seja,’’vá em paz”, uma vez que aqueles que neles entravam jamais saiam. O cárcere eclesiástico, no entanto, constitui se em um precedente muito importante para o que seria o futuro das prisões,que passaram a ter finalidade precípua de segregação da liberdade do ser humano como pena imposta pelo Estado devido à prática de uma infração penal.(GRECO,2011, p.148).

O objetivo de encarcerar e privar o ser humano da liberdade eram o preço a ser pago por aqueles que infringiam a norma penal, a prisão eclesiástica e sua modalidade de cárcere eclesiástico com suas características, contribuíram para o que seria o futuro das prisões, cujo objetivo seria principalmente isolar o condenado da sociedade. (GRECCO, 2011, p. 148).

2.1 Conceito De Pena

A Pena é a forma com que o Estado, através de seu aparato legal, aplica regras de civilidade e pune aqueles que desrespeitam a norma penal, é a maneira necessária de manter a ordem na coletividade, de aceitar que a sociedade é imperfeita e que são necessárias regras de convívio para se manter a harmonia na sociedade. (BITENCOURT, 2001, p. 413).

Segundo Mário Ottoboni:

A palavra pena vem do latim poena que, por sua vez, deriva do grego poene, que quer dizer: expiação, punição, sofrimento, vingança etc. Modernamente, a concepção da pena_ antes voltada para o castigo ou retribuição- cedeu lugar a novos conceitos que visam à preparação do preso ao voltar ao convívio da sociedade em condições ideais. A pena alem do efeito intimidativo – por meio dos castigos impostos ao criminoso, de sua segregação do meio social e da família- traz em seu bojo, como essencial, a preocupação que o estado deve ter, em dispensar ao preso a atenção especial, para ajudá-lo a refletir sobre o delito cometido e dar lhe condições que possam torná-lo útil. (OTTOBONI, 2001, p.16).

Registra também Capez:

É Sanção penal de caráter aflitivo, em execução de uma sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua reabilitação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigidas a coletividade. (CAPEZ, 2010, p.385).

O direito Penal traz consigo o aparato de normas jurídicas estabelecidas para reprimir aqueles que visam a pratica de atos delitivos, a partir do momento em que um indivíduo pratica uma infração, surge então à obrigação do Estado de aplicar uma sanção previamente estabelecida pelo Direito Penal. Demonstrando que a Sanção penal é a resposta do estado frente a pratica delitiva, que tem o objetivo de reprimir o individuo que veio a pratica lá, assim como prevenir a ocorrência de novas infrações penais. (MARIANO DA SILVA, 2002, p.158).

Os autores acima descritos conceituam pena, porem apesar de suas particularidades é unanime a idéia de que o conceito de Pena, não serve apenas para impor a ordem na sociedade e reprimir o individuo que praticou a infração, visa uma prevenção geral a partir da repressão deste ato, pretendendo intimidar a sociedade, que a pratica de atos delitivos geram consequências negativas e que determinadas condutas, não são aceitáveis em nosso ordenamento jurídico, visa também proteger a sociedade de quem praticou a infração e ao impor uma sanção levar o individuo a repensar a cerca dos atos praticados.

2.2 Objetivo

Observar-se a, que o objetivo da pena, apresenta função dupla: a de punir e a de recuperar, punitiva pela sua própria natureza e recuperativa no sentido de moralizar o infrator na sua essência. Não é suficiente a condenação do individuo perante a sociedade para garantir o objetivo da pena, pois sua eficácia só será garantida quando o preso for recuperado,quando o estado perceber que esta recuperação é indispensável para cumprir com sua obrigação, enquanto esta função dupla da pena não andar em consonância, o objetivo dela não estará sendo efetivo e deixara a sociedade desprotegida.(OTTOBONI, 2001, p.20).

Segundo ZAFFARONI:

A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica. A pena deve aspirar e prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas. Afirma-se que a prevenção de futuras condutas delitivas pode ser alcançada ou pretender-se alcançá-la mediante a prevenção geral ou a prevenção especial. Para uns a prevenção se realiza mediante a retribuição exemplar e é prevenção geral, que se dirige

...

Baixar como (para membros premium)  txt (59.4 Kb)  
Continuar por mais 35 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com