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Boate Kiss

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Por:   •  21/10/2014  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  754 Visualizações

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TRABALHO DE VT – TEMA:

CASO DA BOATE KISS

POSSÍVEIS AÇÕES CÍVEIS CABÍVEIS

O incêndio na Boate Kiss foi um evento – não intencional – que matou 241 pessoas e feriu mais 123 em uma casa noturna em Santa Maria – RS, no dia 27 de janeiro de 2013, e que chocou não só o país inteiro, (por ser a segunda maior tragédia no Brasil) mas o mundo. Tal incêndio foi causado por um sinalizador acendido por um integrante da banda – “Gurizada Fandangueira” – que se apresentava naquela noite na casa noturna.

A tragédia se deve pelo fato de que as faíscas do sinalizador alcançaram a espuma de isolamento acústico que não tinha proteção contra o fogo. Os seguranças, ao tentarem apagar o fogo com o extintor, se depararam com a situação absurda de que os extintores não estavam funcionando. Ao se desesperarem, os estudantes tentaram sair da boate, o que não foi permitido pelos seguranças, que não os deixaram sair por não pagar a comanda. Com isso, o fogo se alastrou rapidamente, consequentemente, liberando muita fumaça contendo cianeto, substância esta que foi apurada como a causa da morte dos estudantes.

Investigando o fato, averiguaram que tal tragédia poderia ter sido evitada, se ao menos as autoridades estivessem cumprindo o seu dever. Porém, os sócios da boate também serão responsabilizados.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita. Se o capital social prometido pelos sócios (subscrito) não estiver totalmente pago (integralizado), ele responderá solidariamente com os outros sócios pela patê que falta na integralização. O capital social é dividido em quota (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.

No caso da Boate Kiss, são quatro os sócios da boate registrada comercialmente como Santo Entretenimentos Ltda ME, CNPJ 10818234-0001/02 uma SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA , código 206-2 que, de fato e de direito , incluem Mauro Londero Hoffmann e Elissandro Callegaro Spohr, conhecido como Kiko.

Sendo assim, em relação à sociedade que forma a Boate Kiss, foram indiciados por homicídio doloso qualificado (por asfixia): Elissandro Callegaro Spohr (Kiko) – sócio da boate Kiss; Ricardo de Castro Pasche – gerente da boate Kiss; Ângela Aurélia Callegaro – irmã de Kiko, e que aparece como dona da boate no contrato social; Marlene Terezinha Callegaro – mãe de Kiko, que também aparece como dona da boate no contrato social. Além de Elton Cristiano Uroda, ex – sócio da boate Kiss, que negou à polícia que tivesse sido dono da boate em algum momento, que foi indiciado por falso testemunho.

Em relação a indenização, sabe – se que a responsabilidade civil, no caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Assim, a regra matriz determina que a responsabilidade cível seja distinta da responsabilidade penal, e em geral, a procedência de pedidos de natureza civil contra a uma pessoa independe da sua condenação pelo crime ou contravenção. Desse modo, embora no caso em exame tudo indique a culpa dos donos do estabelecimento comercial, para fins de indenização civil, não há necessidade de sua apuração, basta a demonstração

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