Contexto Historico Das Constituiçoes
Exames: Contexto Historico Das Constituiçoes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: netoguerra • 14/8/2013 • 323 Palavras (2 Páginas) • 531 Visualizações
Direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais são aqueles básicos, através dos quais todas as pessoas têm assegurada a existência digna. Como o direito a vida, a liberdade,
A liberdade de expressão é uma ramificação do direito fundamental e um direito de liberdade e serve como instrumento para o exercício desse direito e é um direito de primeira geração.
Como registrado, fenômeno umbilicalmente atrelado ao surgimento e à consagração dos direitos fundamentais é a constitucionalização, que significa, nas palavras de Canotilho [07], "a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu conhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário".
Direitos fundamentais de primeira geração
São os direito; à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX. O primeiro documento que traz a instituição destes direitos é a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, a qual foi assinada pelo rei João Sem Terra.
Direitos fundamentais de segunda geração
São formados pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações do direito à igualdade, os quais foram impulsionados pela Revolução Industrial que europeia. Os principais documentos que representam esta geração são a Constituição de Weimar, da Alemanha e o Tratado de Versales, já do século XXI.
Direitos fundamentais de terceira geração
Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais.
Direitos fundamentais de quarta geração.
Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Não é unânime a aceitação desta geração de direitos fundamentais. Alguns doutrinadores como Pedro Lenza, Marcelo Novelino, Erival Oliveira e Norberto Bobbio. São alguns defensores desse entendimento.
Todos esses direito se constitui para dar uma autonomia aos cidadãos de que seu direito seja garantido pelo Estado, ou seja, uma for de se opor ou resistir perante o Estado, quanto ao não cumprimento dos direitos para com os cidadãos.
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