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Direit Das Sucessoes

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Por:   •  19/9/2013  •  Resenha  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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É de sabença geral que, em nosso ordenamento jurídico, o evento que determina a abertura da sucessão é a morte do autor da herança. Isso porque o Código Civil de 2002 adotou o princípio droit de saisine. Segundo os ditames desse princípio, o domínio e a posse dos bens que compõem o acervo hereditário transmitem-se aos herdeiros imediatamente após a morte do autor da herança, independentemente de quaisquer outras formalidades ou trâmites legais.

Nesse passo, Flávio Tartuce (2011, p. 107) leciona de forma concisa, mas muito clara que “o destino da herança, com a abertura da sucessão, é a sua entrega aos herdeiros, que, pelo princípio da saisine, recebem desde logo a propriedade dos bens (art.1784 do CC)”.

Maria Helena Diniz (2009, p.39), com o brilhantismo de sempre, define herança como sendo “[...] o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações (CC, arts. 91 e 943) que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários”.

Impende destacar que o direito à herança foi alavancado à condição de direito fundamental em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “é garantido o direito de herança”.

No entanto, há casos em que o falecido não deixou herdeiros legítimos ou testamentários certos e determinados, não se tem notícias da existência de algum herdeiro e até mesmo casos em que todos os herdeiros repudiaram a herança que lhes foi deixada. Nesses casos, ter-se-á o que a doutrina chama de herança jacente.

Nesses casos, conforme comando imperativo do art. 1.819 do CC/02, “os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

Uma vez declarada a vacância dos bens e sem que haja a habilitação de herdeiros, esses bens, destaque-se, passam para o domínio dos municípios e/ou do DF ou ainda da União, dependendo de onde estiverem localizados esses bens.

É de grande valia ressaltar a abalizada lição de Maria Helena Diniz (2009, p. 88) sobre o tema. Vejamos:

“Deveras, nessas hipóteses a herança não tem dono aparente. Como não há ninguém que alegue a titularidade do acervo hereditário, o Estado, com o escopo de impedir o perecimento ou ruína da riqueza representada por aquele espólio, arrecada-o, para conservá-lo com o intuito de entregá-lo aos herdeiros legítimos ou testamentários que aparecerem e provarem sua qualidade de herdeiro, ou então para declará-lo vacante, se não se apresentar qualquer herdeiro, com o fim de transferi-lo para o patrimônio do poder público”.

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