Direito Civil
Artigos Científicos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luisa81sila • 22/3/2015 • 2.110 Palavras (9 Páginas) • 139 Visualizações
1 - ESTRANHO SINAL DOS TEMPOS
Abre-se a Carta Magna brasileira e encontram-se as claríssimas e categóricas declarações:
a) Garante-se a todos a inviolabilidade do direito "à segurança e à propriedade" (art. 5º, caput);
b) "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II);
c) "É garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII);
d) "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV);
e) "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII);
f) "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
Diante de um quadro de garantias fundamentais que inclua declarações como estas, merece a República brasileira, realmente, a qualificação de "Estado Democrático de Direito" (CF, art. 1º).
No entanto, raro é o dia em que não se vê em manchete dos jornais e em destaque nos telejornais a notícia de ruidosas invasões de propriedades rurais nos mais diversos Estados da Federação, sem que os proprietários encontrem proteção dos órgãos encarregados da segurança pública, não obstante os esbulhos sejam sempre anunciados com grande antecedência e sempre realizados à luz do dia.
Em seguida, os esbulhados correm à Justiça que quase sempre lhes defere, de pronto, o mandado reintegratório de posse, sem, contudo, lograr execução porque sistematicamente o Governo não põe à disponibilidade do Judiciário a força pública indispensável.
A administração, em lugar de atuar harmonicamente com o Poder Judiciário, na manutenção do império da ordem jurídica, prefere comparecer ao processo, por meio do INCRA, para tumultuá-lo com esdrúxulos pedidos de assistência aos invasores, forçando, dessa maneira, a suspensão da execução do mandado liminar, graças ao expediente da transferência do feito para a Justiça Federal.
Com isto o tempo vai passando e os invasores consolidam suas posições nos imóveis usurpados, tornando definitiva a arbitrária expulsão dos proprietários, consumada ao arrepio do direito, transformando em tabula rasa a garantia fundamental do direito de propriedade, do devido processo legal e de todo elenco das solenes declarações com que a Carta Magna configurou o Estado Democrático de Direito.
Triste sinal dos tempos! Que virá depois de tão gritante menoscabo ao império da lei e aos direitos que a Constituição pretendeu proclamar como fundamentais?
Dir-se-á que também a Constituição assegurou a Reforma Agrária como medida necessária para realizar a justiça social no campo. Mas, não foi pela força e arbitrariedade dos próprios interessados que se programou sua implantação e, sim, por meio do devido processo legal e com a adequada e justa composição do equivalente econômico a que fazem jus os atuais proprietários. Com a atual complacência da Administração diante da baderna implantada pelos responsáveis pelo movimento daqueles que se intitulam "sem terras", o império da lei vai sendo aceleradamente substituído, no conflito do campo, pela barbárie, pela violência e pelo caos.
O certo é que para as pessoas de bem prevalece a convicção de que "ninguém deseja que os conflitos sociais entre proprietários e trabalhadores sem terra que invadem áreas rurais se transformem em confrontos violentos e sangüinários, mas não compete ao Poder Judiciário encontrar soluções para o assentamento e fixação de famílias pobres e miseráveis, cuja atribuição é em tudo e por tudo debitável ao Poder Executivo" (TJPR, Rec. Nec. 13.404-3, ac. 17.08.93, RT, 706/147).
Ao Judiciário compete, constitucionalmente, tutelar os direitos subjetivos violados ou ameaçados, tornando concreta a vontade da lei. Enquanto ao Executivo toca administrar o bem comum, engendrando e pondo em prática planos capazes de retirar as garantias fundamentais do nível de simples retórica para torná-las viva realidade no seio da sociedade a que a Constituição as endereçou. Nenhum nem outro pode isoladamente cumprir a vontade global do Estado Democrático de Direito. Ambos têm de atuar harmonicamente, como prevê a Constituição (art. 2º), para que, cada um cumprindo a parcela de soberania que lhe toca, possa, no todo, a vontade geral da ordem jurídica realizar-se plenamente.
De pouco vale ao legislativo traçar as normas que a sociedade reputa ideais para a manutenção da paz e ao desenvolvimento geral da nação, se o Judiciário não definir, quando necessário, com a devida presteza, os conflitos gerados durante a atuação da ordem legal. E de nada vale, a pronta atuação do Judiciário se a vontade soberana traduzida na sentença não encontrar realização prática em atos executivos que somente a Administração tem meios e condições de implementar.
Sábia, portanto, a norma constitucional que impõe a independência dos três poderes do Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo que deles exige uma indispensável harmonia (art. 2º).
2 - A TUTELA DA POSSE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A CF, em mais de uma oportunidade, consagrou o caráter fundamental da proteção que o Estado deve proporcionar à "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (Preâmbulo, art. 5º, caput e incisos, do art. 150, etc.).
Fiel a esse desiderato, o CC assegura ao proprietário "o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua" (art. 524).
Para o possuidor em geral, seja proprietário ou não, o mesmo Código outorga-lhe ampla e enérgica tutela contra ameaças, turbações e esbulhos, abrindo-lhe acesso a duas vias de defesa:
a) a dos interditos possessórios de manutenção, reintegração e proibição (arts. 499 e 500 do CC, que se conjugam com os arts. 920 a 933 do CPC); e
b) a da autodefesa, que consiste na autorização legal a que o possuidor use a "própria força" para repelir o esbulho ou a turbação, "contanto que o faça logo", ou seja, na atualidade da injusta agressão praticada pelo turbador ou esbulhador (CC, art. 502).
Esse mecanismo de pronta e eficaz tutela da posse não é uma criação do direito positivo atual do Brasil. Corresponde a uma tradição imemorial que se confunde com as próprias origens da civilização.
Na
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