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EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA DA LEI DE BRASIL COLONIA NEWS

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Por:   •  5/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.769 Palavras (36 Páginas)  •  361 Visualizações

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EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO

DO BRASIL COLÔNIA A ATUALIDADE

Mário Ferreira Neto 1

“NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM DIREITO”

A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL

1- Matrizes Portuguesas

Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira

responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes

recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se

denominou de Casa da Justiça da Corte.

Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:

 Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;

 Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;

 Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.

 Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas

Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manuelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função

judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

 juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais,

isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).

 juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas

localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.

 juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligadas.

 provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e

legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

 corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que

integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

 desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real).

Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de

graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome,

as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.

Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas,

uma do Cível e outra do Crime, sendo esta última o Desembargo do Paço (denominado então de "Casinha"), que julgava as apelações nas causas criminais

em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemência régia. A partir de 1521, o Desembargo do Paço tornou-se corte

independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Consciência e Ordens para a resolução dos casos jurídicos e administrativos referentes às ordens

militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua função, para julgar as causas eclesiásticas

envolvendo os clérigos do Reino.

A Casa da Suplicação tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colônias, com a instituição dos Tribunais de Relação como cortes de 2ª instância

(foram sendo criadas as Relações do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a Índia). Assim, a Casa da Suplicação passou a ser o

intérprete máximo do direito português, constituindo suas decisões assentos que deveriam ser acolhidos pelas instâncias inferiores como jurisprudência

vinculante.

As instâncias recursais variavam conforme o valor da causa, podendo haver apelação direta para a Relação se o valor da causa ultrapassasse o que o

Corregedor ou o Provedor pudessem decidir como instância última. Essa é a origem do instituto da alçada como limite valorativo para revisão de determinada

decisão.

2- Primórdios da Justiça no Brasil

Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedição colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais

e policiais. O mesmo ocorreu com os donatários das capitanias hereditárias, o que logo demonstrou ser desaconselhável, em face do arbítrio com que a

função judicial era exercida por alguns.

A instalação, com Tomé de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro, uma vez que trouxe

consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça.

Assim, originariamente, a administração da Justiça, no Brasil, fazia-se através do Ouvidor-Geral, que ficava na Bahia, ao qual se poderia recorrer das

decisões dos ouvidores das comarcas, em cada capitania, que cuidavam da solução das contendas jurídicas nas vilas.

Como, no entanto, as funções

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