Guerras
Seminário: Guerras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: macacopete • 23/9/2013 • Seminário • 865 Palavras (4 Páginas) • 237 Visualizações
Aberta a sucessão, ocorre desde logo, a transmissão da propriedade e da posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Cuida-se da aplicação do principio da saisine, através do qual se transfere a propriedade e a posse da herança ao herdeiro.
Após abertura da sucessão o herdeiro possui livre arbítrio para deliberar se aceita ou não a herança, sendo, a aceitação, requisito para a sua transmissão definitiva. Verifica-se claramente a liberdade concedida pelo legislador com a simples leitura do artigo 1804 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.
Caso o herdeiro permaneça silente quanto à aceitação ou renuncia da herança, esta é havida como aceita. Neste caso, ocorrerá a aceitação presumida, evitando-se prejudicar o herdeiro. Se houver algum interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro. Este requerimento só pode ser feito vinte dias após a morte do autor da herança e o prazo de deliberação assinado pelo juiz, não poderá ultrapassar trinta dias. Silente o herdeiro ao final do prazo, a lei presume que aceitou a herança. Há também a aceitação expressa, que, embora não utilizada freqüentemente, encontra-se prevista em nosso ordenamento jurídico, no art. 1.805:
“Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.
A aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.
O artigo supra mencionado refere-se ainda à aceitação tácita, podendo-se concluir que, ocorre esta modalidade de aceitação quando o herdeiro pratica atos próprios de sua qualidade, por exemplo, outorgando procuração a um advogado para acompanhar o inventário. Esta é uma mostra evidente da vontade do herdeiro em aceitar a herança. A aceitação tácita é a forma mais utilizada.
Consoante preceitua o art. 1805 do Código Civil, os atos meramente oficiosos que correspondem a sentimentos piedosos e desinteressados, como o funeral ou a ordenança de mandar oficiar missa a favor do defunto; os meramente conservatórios que têm por fim impedir deterioração ou perecimento da herança ou os de administração e guarda provisória que visam a cuidar do bem a fim de entregá-lo a quem deva tê-los consigo, não importam em aceitação da herança. Tampouco o fazem a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros, já que neste caso tratar-se-á de verdadeira renúncia.
Nesse sentido, Silvio Venosa profere seus ensinamentos, referindo-se ao §2º do art. 1805 do Código Civil:
“Quem cede gratuitamente a herança
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