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Historia Do Brasil

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Por:   •  13/4/2014  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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R – Não seria possível o condenamento à morte, exceto em casos de guerra declarada. A pena de morte no Brasil foi extinta no ano de 1890 e solidificada, nos dias de hoje, no art. 5º, inciso XLVII, ou seja, “sendo o indivíduo condenado por cometimento de crime, a pena a ser por este cumprida não poderá ser: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.” Mesmo porque não haveria aceitação da sociedade de atos de natureza cruéis por parte do Estado.

aso 1 :

(A)Sim. As sanções morais que variam de acordo com a comunidade ou o tipo de pessoas com quem que convivemos. Quando há um maior numero de pessoas religiosas, com certeza haverá discriminações impeditivas de um convívio normal dentro daquela sociedade. Os padrões morais , são dissemelhantes entre as sociedades , visto que, em alguns países mulheres são expostas em vitrines à escolha de seu cliente.

(B)Não. Prostituição no Brasil não é crime. No caso de Shirleycleide, não há indícios de algum outro fator que aponte um gesto ou ato obsceno. ( Art.233 do Código Penal: “ Praticar ato obsceno em lugar publico ou aberto ou exposto ao publico: Pena – detenção, de 3(Três) meses a 1 (um) ano, ou multa”, ou importunação ofensiva ao pudor (Arti. 61 da lei de Contravenções Penais: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar publico ou acessível ao publico de modo ofensivo ao pudor: Pena – Multa “ . Em nenhuma dessas citações se encaixa o caso de Shirleycleide.

(C) Não. A regra moral é imposta dentro da sociedade. É uma regra de conduta que você pode ou não seguir, varia de cultura para cultura, de país para país.

Já a regra jurídica, está lavrada das legislações de um País, você é obrigado(a) a cumpri-las, sob o risco de sofrer alguma sanção caso não a obedeça.

Ex: Caso Shirleycleide.

Se a mesma estivesse importunando alguém publicamente ou fazendo gestos obscenos a outrem, aí sim, estaria incorrendo em uma norma jurídica(Art 233, Art 61 ) Portanto, não há qualquer identidade entre as regras.

CASO 2 :

(A) Sim , são regras de conduta moral e jurídica, cada uma em seu âmbito. Na regra moral, temos uma conduta religiosa com suas sanções perante a “ DEUS” , podendo ou não serem cumpridas, se caso, a família optassem por tal transfusão. Na jurídica, há uma regra a cumprir com sanções rígidas de comportamento, caso os familiares ou os profissionais não cumpram, cabe-lhes, as punições devidas.

(B) Haveria. Correriam o risco de serem banidos de sua própria religião, por descumprir a palavra, ou vontade de “ DEUS”. Embora não seja uma obrigatoriedade a submissão a esta norma moral, pos, há um precedente de uma vida em jogo, o convívio com estas normas morais dentro de tal comunidade, ficaria insustentável perante os demais adeptos.

(C) Sim. O médico incorreria no Art. 135, CP c/c Art. 13 § 2°, alíneas a,b e c “ Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada, ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade publica : Pena detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou

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