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Historia Do Direito

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Por:   •  25/9/2013  •  4.004 Palavras (17 Páginas)  •  225 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FONTES DO DIREITO

Leges: Conjunto de regras de direito na época pós-classica expressas nas constituições imperiais;

Iura: Direito elaborado pelos jurisconsultos na época pós-clássica.

Fontes do Direito Romano

a) Costumes;

b) Leis e Plebiscitos;

c) Senatus Consultos;

d) Constituições Imperiais;

e) Edito dos Magistrados;

f) Jurisprudência.

Costumes

a) Externo – Usus;

b) Interno – Opinio Necessitatis.

Constituições Imperiais

a) Edicta;

b) Mandata;

c) Decreta;

d) Rescripta.

SUJEITOS DE DIREITO: São todas as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que exerçam relação jurídica, atuando no mundo do direito. As pessoas poderão ocupar posições de autor (pólo ativo - exige o comportamento de outrem) ou réu ( pólo passivo - tem obrigação de ter um determinado comportamento) em uma relação jurídica.

Pessoa é todo sujeito de direito a quem a lei confere capacidade jurídica. A pessoa natural é a pessoa humana. Quando o direito empresta personalidade jurídica à entidades artificiais, estas serão as pessoas jurídicas.

No direito romano, não bastava só ser homem para ser pessoa. Era preciso ser homem, ter forma humana e não estar na condição de escravo.

O escravo era ser, mas não era homem, não era sujeito de direito. Era considerado, na sociedade romana, como "res" (coisa).

PESSOA FÍSICA — REQUISITOS: São dois requisitos para que um homem seja considerado pessoa física, no Direito Romano:

a) que ele exista para o ordenamento jurídico: tem início para o ordenamento jurídico com o nascimento com vida e perfeição;

b) que ele tenha personalidade jurídica : aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

EXISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA: A existência da pessoa física tinha início com o nascimento. O feto tem que nascer com vida e perfeição. O nascituro ainda não é pessoa, mas é protegido desde a concepção e durante toda a gestação.

O Direito Romano considerava o nascituro como já nascido (ficção), reservando-lhe assim direitos e vantagens jurídicas. O aborto e o monstro (bebê nascido com defeitos físicos) não eram considerados como pessoas dentro do Direito Romano.

EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Extinguia-se com a morte do indivíduo. No Direito Romano era dispensável que fosse feito qualquer registro da morte.

Também se admitia na época a comoriência (várias pessoas da mesma família morrem em mesma ocasião), entretanto, existia uma presunção simples (praesumptio iuris tantum) de que o filho impúbere (menor) morrera antes do pai e o filho púbere (adolescente) depois; com intuito de saber de quem se faria o inventário primeiro.

CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO: Também conhecida como capacidade de direito, significa a aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações. Para que a pessoa pudesse ter capacidade jurídica de gozo era necessário cumprir três requisitos básicos: ser livre, cidadão romano e independente de pátrio poder.

Estes três requisitos davam origem a três status (condição civil da capacidade):

Status Libertatis: Examinava o requisito da liberdade;

Status civitatis: Examinava o requisito da cidadania;

Status Familiae: Examinava o requisito da situação familiar.

STATUS LIBERTATIS: Está relacionado com a liberdade, que era o maior bem para o cidadão romano. Os homens poderiam ser livres ou escravos dentro daquela sociedade. A grande diferença é que o homem livre é um ser, enquanto que o escravo era considerado como coisa, não tinham direitos ou obrigações, nem relações familiares reconhecidas pelo Direito.

Gaio, jurisconsulto romano, divide as pessoas em quatro grupos:

Divisão Fundamental: Eram divididos em livres e escravos;

Segunda Divisão: Eram os cidadãos (latinos) e não cidadãos (peregrinos);

Terceira Divisão: paterfamilias (chefe supremo família) e os demais (manus, dominium, etc);

Quarta Divisão: sui juris (pessoa independente do paterfamilias) e alieni juris (pessoa dependente do paterfamilias).

ESCRAVIDÃO:

Várias são as formas para se chegar a condição de escravo, dentre elas, seguem:

Pelo Nascimento: Filho de escrava, escravo era; independente da paternidade da criança (pai livre ou pai escravo);

Pelo Cativeiro: Inimigos aprisionados ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos particulares;

Pela Deserção: O soldado desertor virava automaticamente escravo;

Pela Negligência: O cidadão romano que não se inscrevesse no censo seria considerado escravo e era chamado de "incensus";

Pela Insolvência: Quem deixava de pagar as dívidas e era condenado, chamado de "addictus" e poderia ser vendido pelo credor;

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