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Historia Do Direito

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Por:   •  7/10/2013  •  8.176 Palavras (33 Páginas)  •  365 Visualizações

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BULA INTER COETERA

A Bula Inter Coetera(Mais conhecida como bula papal), expressão em latim que em língua portuguesa significa "entre outros (trabalhos)", foi a primeira bula do Papa Alexandre VI, editada em 4 de maio de 1493. Pelos seus termos, o chamado "novo mundo" seria dividido entre Portugal eEspanha, através de um meridiano situado a "100 léguas" a oeste do arquipélago do Cabo Verde: o que estivesse a oeste do meridiano seria espanhol, e o que estivesse a leste, português.

Os seus termos são:

Esta bula origina-se de termos feito doação, concessão e dotação perpétua, tanto a vós (reis), como a vossos herdeiros e sucessores (reis de Castela e Leão), de todas e cada uma das terras firmes e ilhas afastadas e desconhecidas, situadas em direção do ocidente, descobertas hoje ou por descobrir no futuro, Seja descoberto por vós, seja por vossos emissários para este fim destinados.

Este arranjo assegurava as terras descobertas no ano anterior por Cristóvão Colombo à Espanha e, a Portugal a costa africana que vinha sendo explorada com vistas ao descobrimento de um caminho marítimo para a Índia.

Os termos da bula desagradaram à Coroa Portuguesa. Para solucionar esse impasse, foi negociado o Tratado de Tordesilhas (1494), que estabeleceu um novo meridiano a 370 léguas das ilhas de Cabo Verde.

Durante o século XV, Portugal seguiu conquistando novas terras na Costa Africana. Nessa época a Coroa Espanhola iniciou sua expansão marítima em busca das Índias.

A disputa por novas terras coloniais iniciou um conflito entre Portugal e Espanha. Com receio do crescimento espanhol no setor comercial por vias marítimas, Portugal ameaçou entrar em conflito com os espanhóis, caso suas possessões fossem desrespeitadas. A Espanha recorreu ao papa Alexandre VI com o intuito de evitar uma guerra e poder auxiliar nessa richa.

A Bula inter Coetera foi definida como um tratado em Maio de 1493, do Papa Alexandre VI, onde determinava que o “novomundo”era dividido entre Portugal e Espanha.

A Bula Inter Coetera procurou acordar e assegurar os direitos de Portugal e de Espanha. As novas terras descobertas por Cristóvão Colombo seriam da Espanha e, para Portugal a costa da África.

À Portugal foi determinado como sendo suas, as terras encontradas até 100 léguas à oeste do Arquipélago de Cabo Verde, já para a Espanha, todas as terras que fossem descobertas fora desse limite, lhe pertenciam.

Porém, um detalhe considerável veio a tona, a 100 léguas de Cabo Verde só havia o Oceano Atlântico. Claro que Portugal solicitou uma revisão para esse impasse onde foi negociado o Tratado de Tordesilhas, onde uma nova medida foi determinada, a 370 léguas das ilhas de Cabo Verde. O tratado de Tordesilhas vigorou por mais de dois séculos.

Essa nova determinação faria com que Portugal assegurasse sua autoridade sobre parte dos territórios do Brasil. A coroa portuguesa receberia a foz amazônica e consequetemente toda a bacia do Amazonas, onde pelos rios ficaria fácil ingressar em um continente que eles näo conheciam. A descoberta foi efetuada 7 anos após o tratado.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA

Ives Gandra da Silva Martins Filho

Subprocurador-Geral do Trabalho

Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República

Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília

Introdução

Quando se fala em Reforma do Poder Judiciário, com vistas à sua modernização e aperfeiçoamento, de tal modo que a prestação jurisdicional seja mais acessível a todos, rápida, barata e com satisfatório nível de resultado na solução das demandas judiciais, não se deve esquecer a experiência do passado.

O serviço que a História presta ao cientista social é o de ser o seu laboratório de pesquisas. Enquanto o físico pode reproduzir em laboratório as experiências que confirmem ou refutem suas teses, o legislador não pode, para verificar o acerto de sua concepção sobre determinado modo de conduta social, editar a norma em caráter experimental. O impacto na vida de milhões de pessoas, se a concepção não estiver respaldada pela adequada captação da realidade social, será enorme, nociva e de difícil reparação posterior.

Daí a necessidade de se aproveitar as lições do passado, verificando quais os modelos que deram certo e os que se mostraram inadequados para organizar a vida em sociedade. É evidente que somente o conhecimento da História não é suficiente para se garantir a perfeição relativa da legislação editada, mas é elemento fundamental para se evitar muitos erros de avaliação. Isto porque o conhecimento do passado é de extrema importância para se compreender o presente. Esse é o serviço que a História presta ao legislador.

Tendo em vista essa premissa básica, o estudo que ora se faz da evolução da estrutura judiciária brasileira, visa, na sua singeleza, trazer à memória as origens das instituições judiciárias que ora existem no Brasil, desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, para que se conheçam as razões que levaram nossos antepassados a optarem por esta ou aquela forma de organizar a distribuição da Justiça no Brasil.

2) A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL

Matrizes Portuguesas

Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte.

Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:

• Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;

• Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;

• Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.

• Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas

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